O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou, e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante a realização de licitação, na modalidade de melhor oferta, os bens inservíveis e veículos de difícil recuperação e manutenção dispendiosa, integrante do patrimônio público municipal.
Art. 2º Os bens a serem alienados serão catalogados, fotografados e avaliados por equipe especialmente designada, que fixará os preços mínimos para fins de arrematação.
Art. 3º O processo de alienação obedecerá aos critérios estabelecidos na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e o pagamento deverá ser efetuado:
I - no ato da arrematação, mediante o sinal de 40% (quarenta por cento), para assegurar a aquisição;
II - no prazo de dez dias, os restantes 60% (sessenta porcento), para permitir a confirmação e retirada dos bens.
Art. 4º O edital de licitação deverá ter seu resumo publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de circulação regional, além de ser afixado nos prédios da Prefeitura e da Câmara Municipal de Piúma.
Art. 5º Os recursos auferidos em decorrência da alienação dos bens serão utilizados na restauração de outros veículos da frota oficial do Município, ou na renovação da mesma.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 10 de Julho de 2006.
VALTER LUIZ POTRATZ
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.