O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou, e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo, de forma permanente, colocará à disposição dos munícipes interessados em arborizar ruas, praças e jardins da cidade, públicos ou privados, mudas de árvores e plantas ornamentais, que serão cedidas gratuitamente, limitando-se a quantidade por pessoa.
Parágrafo Único. E vedada a arborização em calçadas com largura inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 2º A quantidade de mudas de árvores frutíferas será de, no mínimo 50% (cinquenta por cento) do total de árvores oferecidas, escolhidas entre as espécies mais resistentes ao clima no Município.
Art. 3º O munícipe interessado deverá assumir a responsabilidade pelo plantio em seu jardim ou terreno desocupado, sendo que a poda e o corte das árvores e plantas ornamentais poderá ocorrer com a devida permissão do órgão municipal competente
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento anual.
Art. 5º Ato do Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de sessenta dias, contados a partir de sua vigência.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 10 de Julho de 2006.
VALTER LUIZ POTRATZ
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.