LEI Nº 1.232, DE 10 DE JULHO DE 2006

 

Institui a Semana de Solidariedade do Material Escolar.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a presente Lei.

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Piúma, a Semana de Solidariedade do Material Escolar, a realizar-se sempre na segunda quinzena do mês de fevereiro de cada ano.

 

Art. 2º A Semana de Solidariedade do Material Escolar terá por finalidade:

 

I - estabelecer alternativas para favorecer a aquisição e a troca de livros didáticos e de material escolar em geral;

 

II - incentivar a doação de livros e de material escolar por pessoas físicas e jurídicas.

 

Parágrafo Único. Encerrada a Semana de que trata a presente Lei, todo o material escolar e os livros recebidos em doação serão encaminhados:

 

I - em se tratando de livros, às bibliotecas das escolas públicas municipais;

 

II - ao órgão municipal de Educação, no caso de outros materiais, que os distribuirá aos alunos carentes da rede pública de ensino.

 

Art. 3º A coordenação e a organização das atividades a serem desenvolvidas na Semana de Solidariedade do Material Escolar será estabelecida conjuntamente pelo Poder Público Municipal e pelas entidades não-governamentais interessadas.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá ceder dependências do Município para a realização dos eventos programados, necessários à consecução dos objetivos da presente Lei.

 

Art. 5º A divulgação e incentivo para a participação da população neste evento serão realizados pelas entidades que a ele se engajarem e pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 10 de Julho de 2006.

 

VALTER LUIZ POTRATZ

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.