O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a presente Lei.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Piúma, a Semana de Solidariedade do Material Escolar, a realizar-se sempre na segunda quinzena do mês de fevereiro de cada ano.
Art. 2º A Semana de Solidariedade do Material Escolar terá por finalidade:
I - estabelecer alternativas para favorecer a aquisição e a troca de livros didáticos e de material escolar em geral;
II - incentivar a doação de livros e de material escolar por pessoas físicas e jurídicas.
Parágrafo Único. Encerrada a Semana de que trata a presente Lei, todo o material escolar e os livros recebidos em doação serão encaminhados:
I - em se tratando de livros, às bibliotecas das escolas públicas municipais;
II - ao órgão municipal de Educação, no caso de outros materiais, que os distribuirá aos alunos carentes da rede pública de ensino.
Art. 3º A coordenação e a organização das atividades a serem desenvolvidas na Semana de Solidariedade do Material Escolar será estabelecida conjuntamente pelo Poder Público Municipal e pelas entidades não-governamentais interessadas.
Art. 4º O Poder Executivo poderá ceder dependências do Município para a realização dos eventos programados, necessários à consecução dos objetivos da presente Lei.
Art. 5º A divulgação e incentivo para a participação da população neste evento serão realizados pelas entidades que a ele se engajarem e pelo Poder Público Municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 10 de Julho de 2006.
VALTER LUIZ POTRATZ
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.