O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a presente Lei:
Art. 1º Qualquer escavação, serviço ou obra de qualquer natureza, a ser executada em via ou passeio público, por particulares ou empresas concessionárias de serviços públicos e suas empreiteiras, somente será permitida com a prévia e expressa autorização da Prefeitura.
§ 1º Antes de ser iniciada a escavação, serviço ou obra, é obrigatória a colocação de tabuletas ou similares, convenientemente dispostas, contendo aviso de trânsito impedido ou de perigo, além de sinais luminosos de advertência durante o período noturno.
§ 2º Fica o responsável pela escavação, serviço ou obra, no prazo de três dias após o seu término, obrigado a recompor a via ou passeio público no estado anterior, bem como a remover os restos de materiais utilizados ou quaisquer objetos decorrentes da execução.
Art. 2º Pelo descumprimento a esta lei serão aplicadas as seguintes penalidades, cumulativamente ou não:
I - executar escavação, serviço ou obra de qualquer natureza em via ou passeio público, sem alvará de autorização da Prefeitura: multa, correspondente a 100 UFMPs (cem unidades fiscais do Município de Piúma);
II - deixar de sinalizar escavação, serviço ou obra de qualquer natureza em via ou passeio público: multa, correspondente a 1.000 UFMPs (mil unidades fiscais do Município de Piúma);
III - deixar de recompor a via ou passeio público no estado anterior à execução de escavação, serviço ou obra de qualquer natureza, no prazo de três dias após o seu término, e/ou deixar de remover restos de materiais utilizados ou objetos decorrentes da execução, multa, correspondente a 2.000 UFMPs (duas mil unidades fiscais do Município de Piúma).
Parágrafo Único. A multa de que trata os incisos II e III deste artigo será aplicada diariamente, enquanto persistir a infração.
Art. 3º O Poder Executivo encaminhará cópia desta lei às empresas concessionárias de serviços públicos em funcionamento no território do Município, bem como fará transcrever seus dispositivos no alvará de autorização.
Art. 4º O Poder Executivo notificará as empresas concessionárias de serviços públicos, a fim de que as mesmas regularizem, no prazo de trinta dias, as irregularidades existentes na data de publicação desta lei, sob pena de ser-lhes aplicada a multa de que trata o inciso 111 do Art. 2º desta lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Piúma, 10 de Julho de 2006.
VALTER LUIZ POTRATZ
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.