LEI Nº 1.230, DE 10 DE JULHO DE 2006

 

Autoriza o Poder Executivo a criar o Conselho Municipal para Fiscalização e Acompanhamento dos Recursos provenientes do Fundo para a Redução das Desigualdades Regionais, conforme a Lei Estadual nº 8.308, de 12 de junho de 2006.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus representantes legais, decreta, e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal para Fiscalização e Acompanhamento dos Recursos provenientes do Fundo para a Redução das Desigualdades Regionais, conforme a Lei Estadual nº 8.308, de 12 de junho de 2006.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de que trata esta lei, em obediência ao parágrafo 2º do artigo 7º da Lei Estadual 8.308/06, terá as seguintes atribuições:

 

I - fiscalizar a aplicação dos recursos;

 

II - realizar avaliações semestrais sobre a aplicação dos recursos;

 

III - definir a aplicabilidade dos recursos em consonância com o artigo 3º da Lei citada;

 

IV - enviar relatório sobre a aplicação dos recursos e avaliação, nos meses de julho e novembro de cada ano, ao Poder Legislativo Municipal e Estadual.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de que trata esta lei, em obediência ao parágrafo 1º do artigo 7º da Lei Estadual 8.308/06, será composto da seguinte forma.

 

I - dois representantes da sociedade civil organizada, assim entendida as entidades, clubes de serviço, sindicatos e associações regularmente instituídas e em efetivo funcionamento no território do Município, que deverão ser escolhidos em audiências públicas, convocadas através de convite devidamente formalizado pelo Poder Executivo, com antecedência mínima de três dias, contendo cópia desta lei, para conhecimento;

 

II - três representantes do Poder Executivo do Município;

 

III - um representante da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

§ 1º O mandato dos membros do Conselho é de dois anos, permitida uma recondução ou a substituição a qualquer tempo, a critério das entidades representativas que o compõem.

 

§ 2º Os membros do Conselho não perceberão qualquer espécie de remuneração pela participação no colegiado, sendo suas atividades consideradas de relevante serviço público.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de que trata esta lei reger-se-á por Regimento interno deliberado por seus membros e aprovado pelo Prefeito.

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Administração e Finanças adotará as providências necessárias ao funcionamento do Conselho, assegurando local adequado, equipamentos e pessoal de apoio, bem como responsabilizar-se-á pela apresentação de todas as informações necessárias.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 10 de Julho de 2006.

 

VALTER LUIZ POTRATZ

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.