LEI Nº 1.225, DE 08 DE JUNHO DE 2006

 

Dispõe sobre abrigos padronizados a serem instalados em pontos de embarque de passageiros.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte a Lei:

 

Art. 1º Nos pontos de embarque e desembarque de que trata a Lei nº 1.052, de 14 de outubro de 2003, poderão ser instalados, por empresas interessadas, abrigos padronizados, conforme modelo anexo, ficando o Poder Executivo autorizado a ceder o espaço necessário à instalação.

 

Parágrafo único. Nos abrigos de que tratam esta lei as empresas instaladoras poderão firmar convênio com a administração pública para utilização do espaço para fins de propaganda empresarial. (Redação dada pela Lei nº 2.325, de 21 de outubro de 2019)

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 08 de Junho de 2006.

 

VALTER LUIZ POTRATZ

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.