O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte a Lei:
Art. 1º Nos pontos de embarque e desembarque de que trata a Lei nº 1.052, de 14 de outubro de 2003, poderão ser instalados, por empresas interessadas, abrigos padronizados, conforme modelo anexo, ficando o Poder Executivo autorizado a ceder o espaço necessário à instalação.
Parágrafo único. Nos
abrigos de que tratam esta lei as empresas instaladoras poderão firmar convênio
com a administração pública para utilização do espaço para fins de propaganda
empresarial. (Redação dada pela Lei nº 2.325, de 21 de outubro de
2019)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 08 de Junho de 2006.
VALTER LUIZ POTRATZ
Prefeito
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.