LEI Nº 1.221, DE 30 DE MAIO DE 2006

 

Obriga a instituição de ensino da rede municipal a fornecer a merenda diferenciada para estudantes diabéticos, hiperglicêmicos e celíacos.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte a Lei:

 

Art. 1º Fica a instituição de ensino público da rede municipal obrigada a fornecer merenda diferenciada para estudantes clinicamente considerados diabéticos, hiperglicêmicos e celíacos.

 

Parágrafo Único. A condição de diabético, hiperglicêmicos e celíacos, deverá ser informada por responsável pelo aluno, quando da matrícula ou da atualização de cadastro na instituição.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dotação orçamentária.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 30 de Maio de 2006.

 

Valter Luiz Potratz

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.