LEI Nº 1.218, DE 20 DE ABRIL DE 2006

 

Autoriza o Poder Executivo a criar o Conselho Municipal de Esportes.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Esportes e Lazer, órgão colegiado de caráter normativo, consultivo e orientador, tendo suas atribuições, competências, estrutura e funcionamento definidos nesta lei.

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Esportes e Lazer:

 

I - regulamentar, acompanhar e orientar a política municipal de esportes e lazer;

 

II - apreciar e aprovar os projetos esportivos e de lazer financiados pelo Poder Público, respeitadas as disposições legais e regulamentares e as diretrizes da política para os esportes e lazer;

 

III - acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos aprovados, promovendo as medidas saneadoras que estiverem ao seu alcance;

 

IV - receber e debater as sugestões formuladas por cidadãos;

 

V - contribuir na elaboração do Plano Municipal de Esportes e Lazer, fiscalizando e orientando a sua execução;

 

VI - Assistir e apoiar todas as manifestações esportivas e de lazer, assegurando-lhes inteira liberdade;

 

VII - fomentar a criação de entidades locais de esportes;

 

VIII - propor medidas que possibilitem a livre circulação de bens e serviços esportivos e de lazer;

 

IX - propor e incentivar projetos esportivos e de lazer;

 

X - articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, voltados às atividades esportivas, de modo a assegurar o conhecimento da realidade esportiva e de lazer do Município e o desenvolvimento equilibrado dos programas esportivos e de lazer existentes;

 

XI - incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais dos esportes e de lazer;

 

XII - elaborar seu regimento interno.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Esportes e Lazer será integrado por sete membros, composto de por três representantes da administração municipal e quatro representantes da sociedade esportiva piumense.

 

Parágrafo Único. O Presidente do Conselho será eleito pelos seus próprios membros.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Esportes e Lazer será responsável pela elaboração e aprovação anual dos editais que regularão a forma de financiamento dos projetos esportivos e de lazer a serem apresentados pela sociedade.

 

Art. 5º A função exercida no Conselho Municipal de Esportes e Lazer é considerada serviço relevante e ao servidor público que a exercer serão concedidos todos os meios para seu desempenho.

 

Art. 6º O Poder Executivo providenciará a estrutura necessária ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Esportes e Lazer, oferecendo-lhe suporte técnico e administrativo.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação.

 

Piúma, 20 de Abril de 2006.

 

Valter Luiz Potratz

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.