LEI Nº 1.216, DE 13 DE ABRIL DE 2006

 

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Cultura.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte a Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado com a atribuição de institucionalizar a relação entre a Administração Pública municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura, participando da elaboração, da execução e da fiscalização da política cultura do Município de Piúma.

 

Art. 2º Ao Conselho Municipal de Cultura compete:

 

I - representar a sociedade civil de Piúma junto ao Poder Público, em todos os assuntos que digam respeito à cultura.

 

II - elaborar, junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, diretrizes e normas da política cultural do Município;

 

III - apresentar, discutir e emitir parecer sobre projetos concernentes à produção, ao acesso e à difusão cultural e à memória sócio-político, artística e cultural de Piúma;

 

IV - estimular a democratização e descentralização das atividades de produção e difusão culturais do Município, visando garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória histórica, social, política e artística;

 

V - garantir a continuidade dos projetos culturais de interesse do Município, independentemente das mudanças de governo;

 

VI - Emitir parecer sobre questões referentes:

 

a) prioridades programáticas e orçamentárias;

b) propostas de fundos de incentivo à cultura;

c) propostas de obtenção de recursos;

d) distribuição orçamentária;

e) estabelecimento de convênios com instituições e entidades culturais.

 

VII - colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre política cultural, e âmbito municipal, estadual e federal;

 

VIII - avaliar a execução das diretrizes e metas anuais da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, bem como suas relações com a sociedade civil.

 

Parágrafo Único. O Conselho terá garantido, para fins do disposto neste artigo, o direito de acesso à documentação administrativa e contábil da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura será constituído por Comissões, um conselho Geral e uma Assembleia Plenária.

 

Art. 4º As Comissões do Conselho Municipal de Cultura serão os seguintes:

 

I - Comissões de Artes Ciências e Música, abrangendo teatro, dança música, canto, coral e circo;

 

II - Comissão de Artes Visuais, abrangendo artes plásticas, fotografia, artes gráficas e design;

 

III - Comissões de Artes Audiovisuais, abrangendo cinema, televisão, rádio, televisão e vídeo;

 

IV - Comissão de Patrimônio Cultural, abrangendo arquitetura, arqueologia, museus, antropologia, história, sociologia e turismo;

 

V - Comissão de Ciência, tecnologia e Educação, abrangendo universidades, escolas de ensino fundamental e médio, centros de pesquisa, escolas de arte e arte-educação;

 

VII - Comissão de Eventos de Rua, abrangendo carnaval e quaisquer atividades que executem eventos em espaços públicos abertos;

 

VIII - Comissão de Instituições da Sociedade Civil e Movimentos Sociais, abrangendo grupos étnicos, índios, casa de cultura, entidades estudantis e de defesa dos direitos humanos e quaisquer organizações que tenham por objetivo, dentro outros, o exercício de atividades culturais.

 

§ 1º Cada Comissão será constituída por dois representantes da sociedade civil e um representante do Poder Executivo, na forma estabelecido nesta lei.

 

§ 2º Às Comissões compete:

 

I - discutir, de forma abrangente, todas as questões relativas às respectivas áreas de atuação, bem como estabelecer diretrizes e metas anuais e encaminhar suas decisões ao Conselho Geral;

 

II - escolher seu representante para o Conselho Geral, como instância de recurso, em caso de conflito com outras Comissões.

 

§ 3º O mandato dos membros das Comissões é de um ano, permitida a recondução.

 

Art. 5º O Conselho Geral do Conselho Municipal de Cultural será assim constituído:

 

I - o Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes;

 

II - um representante de cada Comissão prevista no artigo 4ºdesta lei totalizando oito membros.

 

§ 1º Do Conselho Geral compete:

 

I - cumprir e fazer cumprir as disposições desta lei, especialmente o disposto no artigo 2º, apoiado nas decisões das Comissões;

 

II - criar e alterar seu Regimento Interno, ad referendum da Assembleia Plenária;

 

III - convocar a Assembleia Plenária e a ela encaminhar relatório anual;

 

IV - fiscalizar a administração do Conselho Municipal de Cultura.

 

Art. 6º A Assembleia Plenária do Conselho Municipal de Cultura será o fórum de debates e decisão de todas as questões e divergências surgidas no decorrer do ano, nas Comissões e no Conselho Geral, devendo discutir e aprovar o relatório anual elaborado por aquele órgão.

 

§ 1º A Assembleia Plenária reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, sendo suas reuniões públicas, não assistindo os observados o direito à voz e ao voto.

 

§ 2º A Assembleia será assim constituída:

 

I - todos membros das Comissões e o Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes;

 

II - até três convidados, indicados por cada Comissão;

 

III - até três convidados, indicados pelo órgão municipal de cultural;

 

V - até três convidados, indicados pelo Poder Legislativo do Município.

 

Art. 7º Os representantes da sociedade civil, que comporão as Comissões, serão indicados:

 

I - preferencialmente, pelas entidades e instituições que operem na área de abrangência de cada Comissão;

 

II - na impossibilidade de se atender ao disposto no inciso anterior, por qualquer outra entidade ou instituição.

 

Parágrafo Único. Os representantes serão indicados em assembleia geral da entidade ou instituição.

 

Art. 8º A Secretaria Municipal de educação, Cultura e Esportes deverá viabilizar a estrutura física do funcionamento do Conselho Municipal de cultura e seus órgãos, bem como o custeio deste funcionamento no que se refere a pessoal, materiais, convocações, arquivos, espaço físico e administração geral.

 

Art. 9º Nenhum membro do Conselho Municipal de Cultura, em qualquer das suas instâncias, receberá, pela sua participação, qualquer tipo de pagamento, seja a que título for.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 13 de abril de 2006.

 

Valter Luiz Potratz

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.