REVOGADA PELA LEI Nº 1.865, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2012

 

LEI Nº 1.213, DE 30 DE MARÇO DE 2006

 

ALTERA O ANEXO IV DA LEI Nº 775/99, DE 20 DE MAIO DE 1999, QUE INSTITUI O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Anexo IV da Lei 775 que institui o Plano de Carreira e Vencimentos dos Profissionais do Magistério, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"ANEXO IV

LEI Nº 775/99

 

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO (EM MÚLTIPLOS DO MENOR VENCIMENTO BASE PAGO A SERVIDOR PELO MUNICÍPIO)

 

CLASSE

NÍVEL

PADRÕES

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

PA

I

3.47

3.61

3.66

3.72

3.78

3.84

3.90

3.96

4.02

4.09

4.15

II

3.55

3.69

3.75

3.81

3.87

3.93

3.99

4.05

4.12

4.19

4.25

III

3.88

4.04

4.10

4.17

4.23

4.03

4.37

4.44

4.52

4.59

4.67

IV

4.25

4.42

4.50

4.57

4.65

4.72

4.80

4.88

4.96

5.05

5.13

V

4.67

4.86

4.94

5.02

5.11

5.19

5.28

5.37

5.46

5.55

5.65

VIU

5.13

5.34

5.44

5.53

5.62

5.72

5.82

5.92

6.02

6.12

6.23

VII

5.65

5.89

5.99

6.10

6.20

6.31

6.42

6.53

6.65

6.76

6.88

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PB

III

3.88

4.04

4.10

4.17

4.23

4.03

4.37

4.44

4.52

4.59

4.67

IV

4.25

4.42

4.50.

4.57

4.65

4.72

4.80

4.88

4.96

5.05

5.13

V

4.67

4.86

4.94

5.02

5.11

5.19

5.28

5.37

5.46

5.55

5.65

VI

5.13

5.34

5.44

5.53

5.62

5.72

5.82

5.92

6.02

6.12

6.23

VII

5.65

5.89

5.99

6.10

6.20

6.31

6.42

6.53

6.65

6.76

6.88

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PP

III

3.88

4.04

4.10

4.17

4.23

4.03

4.37

4.44

4.52

4.59

4.67

IV

4.25

4.42

4.50

4.57

4.65

4.72

4.80

4.88

4.96

5.05

5.13

V

4.67

4.86

4.94

5.02

5.11

5.19

5.28

5.37

5.46

5.55

5.65

VI

5.13

5.34

5.44

5.53

5.62

5.72

5.82

5.92

6.02

6.12

6.23

VII

5.65

5.89

5.99

6.10

6.20

6.31

6.42

6.53

6.65

6.76

6.88"

 

Art. 2º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Piúma, de Março de 2006.

 

Valter Luiz Potratz

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.