O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte a Lei:
Art. 1º O estacionamento de veículo somente é permitido em um dos lados das seguintes vias públicas:
I - Avenida Izaias Scherrer (antiga Avenida Dr. Danilo Monteiro de Castro);
II - Rua João Bayerl (antiga Rua Itapemirim);
III - Rua Elizeu Xavier Nunes (antiga Rua Rio Novo do Sul).
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir as placas de sinalização necessárias, instalando-as para o efetivo cumprimento desta lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta do orçamento vigente, suplementado se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 30 de Março de 2006.
VALTER LUIZ POTRATZ
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.