LEI Nº 1.193, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Dispõe sobre a criação e a sistematização do atendimento em instituições do tipo "Casa de Passagem" (abrigo provisório de crianças e adolescentes) e dá outras providencias.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, sistematizar e conceder subvenções às entidades do tipo "Casa de Passagem", cujo objetivo principal seja abrigar provisoriamente crianças não infratoras, em situação de risco pessoal e social, no Município de Piúma, como medida de proteção, conforme preceituado no art. 86, caput, e no art. 90, inciso IV, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

§ 1º A entidade oferecerá abrigo em caráter provisório como medida excepcional de proteção, não implicando em privação de liberdade dos abrigados.

 

§ 2º A Casa de Passagem abrigará crianças de O (zero) a 12 (doze) anos incompletos.

 

Art. 2º Os abrigados serão encaminhados pelo Juiz de Direito da Vara de Infância e Juventude da Comarca de Piúma, pelo Conselho Tutelar de Piúma, pela equipe de assistentes / sociais da Prefeitura ou pelos voluntários do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º O encaminhamento deverá conter:

 

I - a identificação completa da criança;

 

II - a declaração de responsabilidade do encaminhante, informando de onde foi retirada a criança e a sua origem;

 

III - o motivo do abrigamento e o prazo de solução de sua carência, nunca superior a trinta dias.

 

§ 2º O prazo previsto no inciso III do parágrafo anterior poderá ser prorrogado, mediante solicitação por escrito, na hipótese da Casa de Passagem tenha condições reais de manter a criança e caso o encaminhante comprove a possibilidade de solucionar a carência social dentro do novo prazo solicitado.

 

Art. 3º A Casa de Passagem ou a entidade que a mantém:

 

I - prestará informações ao Juízo de Direito da Vara de Infância e Juventude da Comarca de Piúma, no prazo de 72 (setenta e duas) horas e através de relatório, quando hospedar crianças encaminhadas por terceiros;

 

II - deverá manter os abrigos em plenas condições de higiene, habitabilidade, salubridade, segurança e medicina do trabalho, respeitando todos os direitos da criança contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, com prioridade absoluta às determinações tratadas no art. 227 da Constituição da República.

 

Art. 4º A entidade que desejar firmar parcerias e serem beneficiadas com as subvenções na forma da Lei deverá demonstrar comprometimento com a proteção integral da criança, ressaltando a liberdade, o respeito e a dignidade como forma de oportunizar o restabelecimento dos vínculos familiares e comunitários, imprescindíveis à construção do projeto de vida dos abrigados.

 

Parágrafo Único. Para a concessão dos benefícios, a entidade terá seus projetos analisados e avaliados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Ministério Público de Piúma, devendo esse ser sempre consultado acerca das propostas apresentadas.

 

Art. 5º A Casa de Passagem de Piúma será dirigida por um diretor, indicado pelo Prefeito, dentro dos requisitos necessários para assumir tal função, tais como formação escolar, idoneidade, experiência na área, disponibilidade e outros critérios, a serem regulamentados pelo Poder Executivo.

 

Art. 6º Poderá o Município de Piúma firmar convênios com outros municípios, visando a utilização conjunta da Casa de Passagem em regime de parceria, devendo o instrumento de convênio estabelecer os critérios de rateio das despesas de manutenção e custeio da unidade.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 30 de dezembro de 2005.

 

Valter Luiz Potratz

Prefeito MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.