O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória, para as empresas que estiverem executando obras públicas contratadas pelo Município de Piúma ou por administração direta, a afixação, em local visível, de placa informativa.
Parágrafo Único. A placa a que se refere o caput deste artigo deverá ter a dimensão de 1 m (um metro) por 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), contendo as seguintes informações:
I - nome completo da empresa e sua inscrição no CNPJ;
II - endereço e telefone, para reclamações;
III - tipo da obra;
IV - prazo de duração da obra;
V - custo total da obra;
VI - responsável pela obra e seu número de registro junto ao CREA.
Art. 2º As despesas decorrentes com a confecção e manutenção da placa informativa correrão por conta exclusiva da empresa contratada.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 23 de dezembro de 2005.
Valter Luiz Potratz
Prefeito MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.