A CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA, aprovou e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a permanência e a circulação de cães pelas faixas de areias das praias de Piúma.
Art. 2º As multas por infrações decorrentes desta Lei serão de 300 (trezentas) UFMP, para a primeira infração e 600 (seiscentas) UFMP, para a reincidência, a serem aplicadas pelo órgão fiscalizador municipal.
Art. 3º É de responsabilidade do proprietário, detentor ou condutor do cão o pagamento da multa a que se refere o artigo anterior.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo a colocação de placas informativas pelas faixas de areias das praias dando ciência da presente Lei aos banhistas e freqüentadores das mesmas.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária do orçamento vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Piúma, 21 de dezembro de 2005.
Valter Luiz Potratz
Prefeito MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.