A CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA, aprovou e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a isentar de Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, respectivamente, e em obediência ao que especifica o Artigo 14, incisos e parágrafos da Lei nº 101/2000, os imóveis sede própria e a Pessoa Jurídica das Associações de Moradores dos Bairros de Piúma.
Art. 2º Para ter direito aos benefícios desta Lei, as Associações de Moradores dos Bairros de Piúma deverão apresentar:
I - estatuto registrado em Cartório;
II - CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
III - ata da última Assembléia.
Art. 3º A isenção a que se fere esta Lei terá seu início a partir do ano de 2005.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 21 de dezembro de 2005.
Valter Luiz Potratz
Prefeito MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.