LEI Nº 1.179, de 21 de dezembro de 2005

 

Dispõe sobre autorização para pagamento de abono ao magistério do ensino fundamental e das providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono ao Magistério do Ensino Fundamental (professores, diretores, supervisores e orientadores), em cumprimento à obrigatoriedade de garantias de até o limite de 60% (sessenta por cento) das receitas do FUNDEF.

 

Art. 2º O abono será definido por ato do Executivo de acordo com a evolução da receita no presente exercício fiscal e devido ao servidor do magistério, proporcionalmente à carga horária.

 

Parágrafo Único. O Abono concedido ao Magistério do Ensino Fundamental, em designação temporária em razão do Convênio nº 149/2005, que trata da municipalização, terá como base o repasse efetuado pelo Governo do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão à conta da dotação orçamentária: 03.0005.1236.100.102.0153.1.90.11.000, Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.

 

Art. 4º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Piúma, 21 de dezembro de 2005.

 

Valter Luiz Potratz

Prefeito MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.