LEI Nº 1.178, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Cria o Conselho Municipal do Trabalho.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA, aprovou e o Exmo. Senhor Prefeito sancionou a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, de caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Piúma, com a finalidade de acompanhar:

 

I - O desempenho do mercado de trabalho, sugerindo medidas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural.

 

II - As ações destinadas à expansão do mercado de trabalho, apresentando subsídios para a política estadual e municipal de emprego.

 

III - as ações, a nível municipal, destinadas a qualificação da mão de obra, a reciclagem profissional e a geração de emprego e renda, apresentando propostas alternativas e propondo subsídios para a formulação profissional e geração de emprego e renda.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Trabalho é composto de 8 (oito) membros, a saber:

 

I - Dois representantes do Podes Executivo;

 

II - Dois representantes dos trabalhadores;

 

III - Dois representantes dos empregadores;

 

IV - Dois representantes da sociedade civil organizada.

 

§ 1º O Poder Executivo designará os seus representantes, um deles obrigatoriamente atuando na área.

 

§ 2º Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores serão indicados pelas respectivas organizações representativas.

 

§ 3º Os representantes da sociedade civil organizada serão escolhido em assembléia conjunta das diversas organizações não governamentais com sede no Município.

 

§ 4º Para cada membros efetivo haverá um suplente, que o substituirá em casos de impedimento.

 

§ 5º O mandato dos membros de Conselho será de dois anos, permitida a recondução por mais duas vezes.

 

Art. 3º A presidência do Conselho Municipal do Trabalho será exercida em sistema de rodízio entre os seus membros.

 

Art. 4º A Comissão Municipal do Trabalho ficará vinculada à Secretaria Municipal de Turismo, Indústria, Comércio e Lazer.

 

Art. 5º O Conselho Municipal do Trabalho, no exercício de suas atribuições, poderá valer-se de estudos produzidos pelo Sistema Nacional de emprego (SINE/ES).

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Trabalho elaborará o seu regimento interno, devendo o mesmo, após aprovação pela maioria absoluta dos conselheiros, ser referendado pelo chefe do Poder executivo e publicado nos termos da Lei Orgânica do Município de Piúma.

 

Art. 7º O Poder Executivo adotará as providências necessárias, a fim de que o Conselho Municipal do Trabalho seja instalado, com a posse de seus membros, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Piúma, 09 de dezembro de 2005.

 

Valter Luiz Potratz

Prefeito MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.