LEI Nº 1.177, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Autoriza o Poder Executivo a fabricação de produtos de artefatos de cimento no município e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA, aprovou e o Exmo. Senhor Prefeito sancionou e promulgou a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a colocar em prática a fabricação de artefatos de cimento, a saber:

 

I - blocos;

 

II - Bloquetes;

 

III - Mourões;

 

IV - meio-fio.

 

Art. 2º Os serviços serão executados no almoxarifado da Prefeitura;

 

Art. 3º Os produtos serão destinados à construção e reforma de praças, jardins, escolas, alinhamento e pavimentação de suas.

 

Art. 4º Os recursos para implantação do referido programa serão próprios do município.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Piúma, 09 de dezembro de 2005.

 

Valter Luiz Potratz

Prefeito MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.