A CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA, aprovou e o Exmo. Senhor Prefeito sancionou e promulgou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a colocar em prática a fabricação de artefatos de cimento, a saber:
I - blocos;
II - Bloquetes;
III - Mourões;
IV - meio-fio.
Art. 2º Os serviços serão executados no almoxarifado da Prefeitura;
Art. 3º Os produtos serão destinados à construção e reforma de praças, jardins, escolas, alinhamento e pavimentação de suas.
Art. 4º Os recursos para implantação do referido programa serão próprios do município.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Piúma, 09 de dezembro de 2005.
Valter Luiz Potratz
Prefeito MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.