O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Ensino, incumbindo ao Poder Público:
I - coordenar a política municipal de Educação, organizar, manter e desenvolver os órgãos oficiais de seu sistema de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas unidades de ensino, considerando seus projetos pedagógicos, necessidade de infra-estrutura e material pedagógico;
III - elaborar normas complementares para seu sistema de ensino;
IV - criar, organizar, autorizar, credenciar e supervisionar as unidades de seu sistema de ensino;
V - Atuar, prioritariamente, no Ensino Fundamental e na Educação Infantil;
VI - elaborar o Plano Municipal de Educação.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Educação, de duração plurianual, será elaborado sob coordenação dos órgãos do Sistema Municipal de Ensino, em consonância com as diretrizes dos Planos Nacionais e Estaduais de Educação e encaminhado para apreciação do Poder Legislativo do Município.
Art. 2º O Sistema Municipal de Ensino reger-se-á pela presente ∕e∕ e pelos seguintes instrumentos legais:
I - Constituição Federal;
II - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
III - Constituição Estadual;
IV - Lei Orgânica do Município de Piúma;
V - legislação federal, estadual e municipal aplicável ao ensino.
Art. 3º A Educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
Art. 4º Esta Lei disciplina a Educação que se desenvolverá, predominantemente, em unidades de ensino próprias, criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal e naquelas da iniciativa privada sob sua jurisdição.
Art. 5º O Município, com a assistência técnica e financeira do Estado e da União, desenvolverá seu Sistema de Ensino, atuando prioritariamente, no Ensino Fundamental e na Educação Infantil (creches e pré-escolas).
Art. 6º A Educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da sua qualificação para o trabalho.
Art. 7º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, visando a garantia de aprendizagem;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar, expressar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber,
III - pluralismo de idéias e concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização dos trabalhadores da educação;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extra-escolar;
XI - vinculação entre educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
XII - qualidade social da educação escolar;
XIII - promoção da interação escola-comunidade.
Art. 8º O ensino municipal obedecerá, ainda aos seguintes princípios:
I - flexibilidade da organização e do funcionamento do ensino para atendimento às peculiaridades locais;
II - respeito às condições peculiares e inerentes do educando com oferta de ensino:
a) especializado, ao portador de necessidades educativas especiais;
b) noturno, ao aluno trabalhador, ou aos que não tiveram acesso na idade própria;
III - valorização dos profissionais de ensino, garantindo, na forma da Lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
IV - remuneração dos profissionais do magistério público, fixada de acordo com a maior habilitação adquirida, independentemente do grau de ensino em que atue;
V - liberdade e autonomia para organização estudantil;
VI - instituição de órgão colegiado nas unidades de ensino de todos os níveis com participação nas suas decisões e com o objetivo de fiscalizar e avaliar o planejamento e a execução das ações educacionais nas unidades de ensino.
Art. 9º É dever do Município na área da educação escolar pública em regime de colaboração com a União e o Estado no que couber garantir
I - ensino fundamental obrigatório e gratuito inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - atendimento educacional especializado aos portadores de necessidades educativas especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
III - atendimento gratuito em escolas de educação infantil (creches e pré-escolas), às crianças até seis anos de idade;
IV - padrões mínimos de qualidade de ensino a partir de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino aprendizagem.
Art. 10 Compete ao Município, em regime de colaboração com o Estado e com assistência da União:
I - recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;
II - fazer-lhes a chamada pública;
III - zelar junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 11 Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará, em primeiro lugar, o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
Parágrafo Único. Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente de escolarização anterior.
Art. 12 É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental.
Art. 13 O Sistema Municipal de Ensino de Piúma compreende:
I - uma unidade central, que é a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
II - unidades operacionais de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, mantidas pelo Poder Público;
III - unidades operacionais de Educação Profissional;
IV - instituições de Educação Infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada;
V - os órgãos municipais de Educação.
Parágrafo Único. Os órgãos municipais de Educação compreendem:
I - a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
II - os Conselhos Municipais vinculados à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
Art. 14 A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, subordinada diretamente ao Prefeito, exerce as atribuições do Poder Público em matéria de Educação, tendo como finalidade planejar, administrar, acompanhar, controlar e avaliar as atividades dos órgãos competentes que lhes são subordinados, em articulação com as demais secretarias municipais e outros órgão da esfera administrativa, estadual e federal, por força de convênios ou decorrentes de legislação pertinente.
Parágrafo Único. À Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte compete o desempenho das atribuições que lhes são cometidas na forma da Lei que dispõe sobre a estrutura político-administrava da Prefeitura do Município de Piúma.
Art. 15 Como auxiliares ativos no gerenciamento da Educação, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte conta com o Conselho Municipal de Educação, O Conselho Municipal de Alimentação Escolar e O Conselho Municipal de Acompanhamento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério.
Art. 16 O Conselho Municipal de Educação terá atribuições consultivas, normativas, deliberativas, fiscalizadoras e de assessoramento ao Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esporte, de forma a assegurar a participação da sociedade no p aperfeiçoamento da Educação no Município.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Educação tem sua estrutura, organização, funcionamento e competência regulamentadas e definidas em legislação específica e em regimento próprio.
Art. 17 Ao Conselho Municipal de Educação, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei, compete:
I - manifestar-se sobre questões que abranjam mais de um nível ou modalidade de ensino;
II - assessorar o Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esporte no diagnóstico dos problemas e medidas para aperfeiçoar o Sistema de Ensino, especialmente no que diz respeito à integração dos seus diferentes níveis modalidades;
III - emitir parecer sobre assuntos da área educacional, por iniciativa de seus conselheiros ou quando solicitados pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
IV - manter intercâmbio com os sistemas de ensino de outros municípios, dos Estados e do Distrito Federal, assim como o Conselho Nacional de Educação;
V - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos de seu Sistema de Ensino;
VI - analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional, no que diz respeito à integração entre os diferentes níveis e modalidades de Ensino;
VII - estabelecer critérios de caracterização das unidades privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro do Poder Público.
VIII - elaborar o seu regimento, a ser aprovado pelo Prefeito.
Art. 18 O Conselho Municipal de Educação conta com o apoio necessário ao desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo Único. O orçamento municipal consignará anualmente dotação própria para o funcionamento e manutenção do Conselho Municipal de Educação.
Art. 19 As unidades de diferentes níveis, que integram o Sistema Municipal de Ensino, classificam nas seguintes categorias administrativas:
I - públicas, as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal, assim denominadas:
a) Escolas de Educação Infantil (creches e pré-escolas);
b) Escolas Municipais de Ensino Fundamental (Ensino Regular, Ensino - Regular Semestral e Educação de Jovens e Adultos);
c) Escola Técnica;
d) Escola de Educação Especial.
II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Art. 20 Os estabelecimentos de ensino que compõem o Sistema Municipal, respeitadas as normas comuns e as do sistema, têm a incumbência de:
I - elaborar e executar seu plano de trabalho incluindo sua proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar aos pais e responsáveis a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como a execução de seu plano de trabalho e proposta pedagógica;
VIII - arquivar e manter organizado os registros em diários próprios, em atas finais, assim como as transferências, declarações, certificados e boletins escolares.
Art. 21 A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte garantirá a autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira das unidades de ensino mantidas pelo Governo Municipal, em conformidade com as orientações por ela emanadas e as normas gerais de direito financeiro público.
Art. 22 A gestão democrática será exercida nas unidades de ensino pertencentes ao Poder Público Municipal:
I - a partir da participação dos profissionais da educação;
II - a partir da comunidade escolar por meio dos Conselhos Escolares na elaboração do plano de trabalho e projeto pedagógico;
III - garantia de eleição direta para as funções de direção das unidades de ensino, com mandato de dois anos, permitida a reeleição.
Parágrafo Único. A eleição de que trata o inciso III deste artigo contará com a participação de todos os segmentos da comunidade escolar, aplicando-se o voto por categoria.
Art. 23 O Município, em regime de colaboração com o Estado e a União, incumbir-se-á de:
I - elaborar o Plano Municipal de Educação;
II - estabelecer competências e diretrizes para a Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação Profissional que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, assegurando a formação básica comum;
III - assegurar o processo nacional de avaliação do rendimento escolar no Ensino Fundamental e Educação profissional, objetivando a definição e prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;
IV - definir com o Estado as formas de colaboração na oferta do Ensino Fundamental, de modo a assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e s recursos disponíveis;
V - elaborar e executar políticas e Planos Educacionais em consonância com as diretrizes e planos Estaduais e Nacionais de Educação.
VI - assegurar aos educandos com necessidades especiais a Educação Especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade;
VII - estabelecer o padrão mínimo de condições educacionais para o Ensino Fundamental, baseado no cálculo do custo mínimo por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade.
Art. 24 O Sistema Municipal de Ensino compreende a Educação Básica, formada pela Educação Infantil, o Ensino Fundamental, a Educação Especial e a Educação Profissional.
Art. 25 A Educação Básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 26 O Sistema Municipal de Ensino oferecerá a Educação Básica, estruturada na forma da Lei, zelando pela formação do cidadão crítico, participante ativo e construtor de sua autonomia.
Art. 27 Os currículos da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e da Educação Profissional, seguirão as Diretrizes Curriculares Nacionais, com diversificação exigida pela sociedade, cultura e economia do Município.
Art. 28 O ingresso no Ensino Fundamental é obrigatório para crianças que tenham completado sete anos de idade e facultado às que tenham seis anos completos, ampliando sua oferta para nove anos.
Parágrafo Único. Na primeira série, caso haja maior número de candidatos que vagas, estas serão preenchidas por ordem decrescente de idade, com prioridade para as crianças mais velhas e as que tenham sete anos completos.
Art. 29 A movimentação dos alunos ao longo do período de escolarização, através de promoção, classificação, progressão, aceleração ou avanços ou entre as unidades de ensino, mediante transferência ou intercomplementaridade será em obediência às normas vigentes.
Art. 30 A Educação Infantil, primeira etapa da Educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físicos, psicológicos, intelectuais e sociais, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 31 No Sistema Municipal de Ensino, a Educação Infantil será oferecida nas Escolas de Educação Infantil para crianças de zero a seis anos de idade observando-se os cuidados especiais iniciais.
Art. 32 Na Educação Infantil, a avaliação será feita mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança em seus aspectos físicos, cognitivos e psico-sociais, sem qualquer objetivo de credenciamento para acesso ao Ensino Fundamental.
I - as públicas serão criadas pelo poder público municipal e aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação,
II - as privadas dependem para o seu funcionamento oficial de autorização prévia e posterior reconhecimento do Conselho Municipal de Educação.
Art. 34 O Ensino Fundamental, com duração de oito anos, obrigatório e gratuito, tem por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - O fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
Parágrafo Único. O Ensino Fundamental será ampliado para nove anos, incluindo a criança de seis anos, de acordo com a Lei Federal nº 10.172/2001.
Art. 35 O Ensino Fundamental será organizado de acordo com as seguintes normas:
I - a carga horária mínima anual, os dias de efetivo trabalho escolar e a jornada escolar diária, terão como unidade o módulo/aula com a duração prevista em Lei;
II - o Ensino Fundamental é presencial, sendo o ensino à distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.
Art. 36 O currículo do Ensino Fundamental é formado por uma base nacional comum, complementada por uma parte diversificada que atende às características regionais, e locais da sociedade, da religiosidade, da cultura, da economia, da comunidade do município de Piúma.
Art. 37 A Educação técnica, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva.
Art. 38 A Educação técnica será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de Educação Continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho.
Art. 39 O conhecimento adquirido na Educação Técnica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.
Parágrafo Único. Os diplomas de cursos de Educação Técnica de nível fundamental, quando registrados, terão validade nacional.
Art. 40 As Escolas Técnicas e/ou profissionais, além dos seus Cursos Regulares, oferecerão Cursos Especiais abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não, necessariamente, ao nível de escolaridade.
Art. 41 A Educação Especial é uma modalidade e educação escolar, oferecida, preferencialmente, na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.
Parágrafo Único. Quando se fizer necessário, o poder público municipal proverá serviços de apoio especializado, para atender às peculiaridades da clientela de Educação Especial.
Art. 42 Serão assegurados aos educandos com necessidades especiais:
I - técnicas, organização, currículos, métodos, e recursos educativos específicos para atender às suas necessidades;
II - terminalidade específica para aqueles que não puderam atingir o nível exigido para a conclusão o Ensino Fundamental, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados em virtude de suas peculiaridades;
III - professores com especialização adequada para atendimento específico, bem como professores do Ensino Regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns.
Art. 43 A avaliação do Sistema Municipal de Ensino tem por objetivos:
I - acompanhar e controlar, de forma continuada, o funcionamento do sistema para identificar as políticas educacionais bem sucedidas e as que necessitam de redefinição, tendo em vista a elevação do nível de qualidade da educação oferecida pelo município;
II - localizar os pontos falhos do Sistema, verificando em que medida os procedimentos adotados, os pressupostos e as condições de operacionalização devem ser mantidos, aperfeiçoados ou mudados para garantir sua eficiência;
III - reforçar as ações pedagógicas bem sucedidas, substituir ou reorientar as deficientes com vistas ao contínuo aperfeiçoamento ao processo ensino- aprendizagem;
IV - estabelecer os padrões de desempenho mais adequado à comunidade, e às condições locais, mantendo a qualidade do ensino, como garantia do sucesso e permanência do aluno na Escola;
V - analisar os resultados da avaliação do rendimento escolar, tomados como um dos melhores indicadores da eficiência do Sistema Municipal de Ensino, evidenciando se houve o domínio das competências básicas ao aprendizado do aluno, objetivo maior do Sistema.
Art. 44 A avaliação do Sistema Municipal de Ensino compreenderá, em diferentes níveis:
I - a verificação individual do aproveitamento escolar;
II - a verificação do rendimento da escola, em termos do desempenho dos profissionais da educação;
III - a produtividade do Sistema como um todo.
Art. 45 A verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
I - a avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos, preponderando os resultados alcançados durante o ano letivo, nas atividades escolares;
II - possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
III - possibilidade de avanços nos cursos e nas séries, mediante verificação do aprendizado;
IV - aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
V - estudos de recuperação realizados paralelamente ao ano letivo para os alunos de baixo rendimento escolar; conforme as normas do sistema;
Art. 46 Os profissionais que atuarão na Educação Básica devem ser qualificados em curso de licenciatura, com graduação plena.
Parágrafo Único. O exercício do magistério na Educação Infantil e no primeiro ciclo do Ensino Fundamental poderá estar a cargo de profissionais formados em nível médio na modalidade Normal.
Art. 47 As funções de Administração, Planejamento, Inspeção, Supervisão e Orientação Educacional serão exercidas por profissional qualificado, graduado em Pedagogia ou pós-graduado em curso específico.
Art. 48 A investidura em cargo do magistério oficial do Município dependerá de habilitação em concurso de provas e títulos, na forma da Lei.
Art. 49 Aos docentes incumbe:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica da instituição de ensino onde estiver atuando;
II - elaborar e cumprir seu Plano Anual de Trabalho, que deve ser coerente com a proposta pedagógica da instituição de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidas, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com atividades de articulação da Escola com as famílias e a comunidade.
Art. 50 O pessoal de magistério é regido por Lei própria, onde se definem os critérios de valorização profissional, estando assegurados:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - piso salarial profissional;
III - progressão funcional baseada na titulação e/ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
IV - jornada semanal incluindo atividades de docência, horas de estudos, planejamento, avaliação e recuperação do aluno, dentre outras;
V - condições adequadas de trabalho.
Art. 51 A função de diretor será exercida por profissionais da educação com habilitação compatível à modalidade de ensino oferecida pela Unidade.
Art. 52 Serão recursos públicos destinados à educação, aqueles provenientes das seguintes fontes:
I - receita decorrente de impostos próprios da União, do Estado e do Município;
II - receita decorrente de transferências constitucionais;
III - receita de programas governamentais específicas;
IV - receita decorrente de contribuição social do salário-educação;
V - doações e legados;
VI - parcerias;
VII - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;
IX - outras receitas previstas em Lei.
Art. 53 O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.
Art. 54 Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino /' as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos dos objetivos básicos das unidades de ensino mantidas pelo poder público municipal, compreendendo as que se destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III - uso e manutenção e bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas e transporte escolar.
Art. 55 Não se constituirão em despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I - pesquisa, quando não vinculada às unidades de ensino, mantidas pelo poder público municipal, ou, quando efetivada fora do Sistema Municipal de ensino, que não vise, precipuamente ao aprimoramento de sua qualidade e à expansão de sua qualidade ou sua expansão;
II - subvenção às instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III - formação de quadros especiais para a administração pública;
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico- odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
V - obras e infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 56 As receitas e as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços gerais do poder público assim como nos relatórios definidos em Lei.
Art. 57 Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos, o cumprimento dos dispositivos constitucionais pertinentes à matéria.
Art. 58 A ação supletiva e redistributiva da União e dos Estados não poderá ser exercida em favor do Município, se o número de vagas oferecidas, na área de ensino de sua responsabilidade, for inferior à sua capacidade de atendimento.
Art. 59 A reestruturação da Educação Básica do Município, nos níveis Fundamental e Médio, será progressivamente, de acordo com as políticas educacionais do Plano Municipal de Educação.
Art. 60 O Município, até o final da Década da Educação, compromete-se a:
I - universalizar o atendimento escolar, nos limites da capacidade de sua rede física;
II - realizar programas e capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da Educação à Distância;
III - integrar todas as unidades de Ensino Fundamental de seu território ao Sistema Nacional de Avaliação de rendimento escolar, nos termos da legislação em vigor.
Art. 61 O Conselho Municipal de Educação poderá autorizar experiências pedagógicas, nos termos da legislação vigente, para assegurar a validade dos estudos realizados.
Art. 62 As unidades de ensino adaptarão seus Estatutos e Regimento às normas do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 63 As unidades de Educação Infantil existentes ou que venham a ser instituídas deverão integrar-se dentro dos prazos legais, ao Sistema Municipal de Educação.
Art. 64 O Sistema Municipal de Ensino estabelecerá as normas disciplinando a realização de estágios dos alunos regularmente matriculados na Educação Profissional.
Art. 65 Serão estimuladas as experiências educacionais inovadoras, em todos os níveis e modalidades de ensino, promovendo-se, quando for o caso, a sua incorporação ao Sistema Municipal de Ensino mediante acompanhamento do Poder Público Municipal e aprovação do Conselho Municipal de Educação.
§ 1º As unidades deverão submeter-se ao Conselho Municipal de Educação, para fins de criação, de alterações e/ou inovações que haja em sua criação e/ou prática escolar.
§ 2º Será permitida a organização de cursos ou escolas experimentais, com currículos, métodos, períodos escolares próprios, dependendo seu funcionamento de autorização do Conselho Municipal de Educação, por solicitação da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
Art. 66 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 01 de novembro de 2005.
Valter Luiz Potratz
Prefeito MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.