LEI Nº 1.169, DE 24 DE outubro DE 2005

 

Regulamenta o patrimônio cultural do Município de Piúma.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA, aprovou e o Exmo. Senhor Prefeito sancionou e promulgou a seguinte Lei:

 

Art. 1º Integram o patrimônio cultural do Município de Piúma os bens móveis e imóveis, naturais e construídos, materiais simbólicos, públicos ou privados, existentes no território do Município, que pelo seu valor mereçam a proteção do Poder Público Municipal.

 

§ 1º Os bens e as manifestações referidos no caput deste artigo poderão ser de qualquer natureza, origem ou procedência, tais como históricos, arquitetônicos, ambientais, naturais, paisagísticos, arqueológicos, museológicos, etnográficos, arquivísticos, bibliográficos, documentais, ou quaisquer outros de interesse das demais artes ou ciências.

 

§ 2º Na identificação dos bens a serem protegidos pelo Poder Público Municipal levar-se-á em conta os aspectos cógnitos estéticos ou afetivos que estes tenham para a comunidade.

 

Art. 2º A proteção do patrimônio cultural se fará pôr formas adequadas e exigidas pela natureza do bem, através do inventário, registro, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento, como a criação de Zonas de Preservação Urbana, leis de uso do solo com fins de preservação da memória e identidade urbana das comunidades, inclusive políticas de estímulos fiscais à preservação e revitalização de conjuntos arquitetônicos, sítios e áreas identificadas como de interesse histórico e cultural.

 

Parágrafo Único. Cabe à comunidade participar na preservação do patrimônio cultural, zelando pela sua proteção e conservação.

 

Art. 3º Os bens do patrimônio cultural poderão ser objeto de limitação ao seu uso, gozo ou disposição pelo tombamento, visando sua proteção e conservação

 

Art. 4º A natureza do objeto tombado e o motivo do tombamento, determinará o grau de intervenção ou uso que poderão ser permitidos de modo a não descaracterizar o bem tombado.

 

Art. 5º No tombamento de bens imóveis, será determinado, no seu entorno, área de proteção que garanta sua visibilidade, ambiência e integração.

 

Parágrafo Único. Deverão ser previamente autorizados quaisquer tipos de alterações, tais como uso ou ocupação, obras parcelamentos, imobiliário urbano, propaganda e iluminação que direta ou indiretamente interferem no bem tombado ou na sua visibilidade, ambiência ou integração com seu entorno.

 

Art. 6º O tombamento do bem será:

 

I - voluntário, quando decorrer de proposta do proprietário e o bem se revestir dos requisitos necessários para integrar o Patrimônio Cultural do Município.

 

II - compulsório, quando resultar da iniciativa do Prefeito ou de membro ou) Comissão do Poder Legislativo, como matéria de projeto de Lei.

 

Parágrafo Único. Os projetos de Lei referentes ao tombamento de bens culturais deverão conter, além de justificativa, a descrição e caracterização do bem e endereço ou local onde se encontra o bem.

 

Art. 7º O município possuirá os seguintes Livros de Tombo, com os volumes que se fizerem necessários, para utilização e guarda pelo órgão competente

 

I - Livro de Tombo dos bens móveis de valor arqueológico, etnológico, bibliográfico, histórico, artístico ou folclórico;

 

II - Livro de Tombo de edifícios e monumentos isolados;

 

III - Livro de Tombo de conjuntos urbanos e sítios históricos;

 

IV - Livro de Tombo de conjuntos urbanos e sítios e paisagens naturais.

 

Art. 8º O Poder Público tomará todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis à proteção de bens sujeitos à sua tutela, seja pelo tombamento ou proteção de seu entorno.

 

Parágrafo Único. Qualquer dano, direto ou indireto, os bens protegidos sujeita a infrator às penalidades administrativas, civis e penais previstas em Lei.

 

Art. 9º Qualquer intervenção no bem tombado ou seu entorno deverá ser previamente examinado e autorizado pelo órgão competente.

 

Art. 10 Os bens tombados pelo Município serão mantidos sempre em perfeito estado de conservação e ao abrigo de possíveis danos por seus proprietários e possuidores, que procederão sem demora às reparações necessárias após a autorização do órgão competente.

 

§ 1º Verificação pelo órgão competente a necessidade de reparações, o proprietário ou possuidor omisso será notificado para efetivá-las em prazo razoável; se não o fizer, poderá o Município realizá-las, cobrando depois o custo respectivo.

 

§ 2º Correrão as reparações por conta do Município, quando comprovadamente faltarem ao proprietário ou ao possuidor os recursos necessários para sua realização.

 

§ 3º Se o bem estiver sujeito o dano resultante de ato de terceiros ou de fato da natureza, o proprietário ou possuidor dará ciência da situação ao órgão competente para as providências cabíveis.

 

§ 4º Se o dano for imputável ao proprietário ou ao possuidor, o órgão competente o notificará para que reponha o bem em estado de segurança, procedendo-se em seguida, se for o caso, pela forma prevista na parte final do § 1º deste artigo.

 

Art. 11 Sem a prévia autorização do Prefeito, ouvido o órgão competente, é vedado, relativamente aos bens tombados no Município:

 

I - demolir, modificar, transformar, restaurar, pintar ou remover qualquer dos seus elementos componentes, assim como praticar ato que de alguma forma lhe altere a aparência;

 

II - expedir ou renovar licença para obra, afixação de anúncios, cartazes e letreiros, ou instalações de atividade comercial ou industrial;

 

III - construir, reconstruir, praticar os atos mencionados no inciso ∏, no tocante a imóveis situados nas proximidades de bem tombado, assim como, aprovar, modificar ou revogar projetos urbanísticos, inclusive de loteamento, desde que, em qualquer desses casos, o ato passa sua inserção no conjunto paisagístico ou urbanístico circunjacente.

 

Art. 12 As autoridades municipais, principalmente aquelas ligadas ao urbanismo e às edificações, velarão pela estrita observância do disposto nos artigos antecedentes, em relação aos bens tombados pela União ou pelo Estado e Município, e não concederão, nem renovarão licença para prática de qualquer dos atos neles mencionados sem a prévia audiência do órgão federal estadual ou municipal competente.

 

Art. 13 Sem prejuízo das medidas acima especificadas, e no caso do infrator não obedecer à notificação expedida, este sujeitar-se-á a multa administrativa de 10 (dez) a 50.000 (cinqüenta mil) UFMPs (Unidades Fiscais do Município de Piúma), proporcionalmente à gravidade da falta cometida, sendo a multa dobrada em caso de reincidência.

 

Art. 14 Em relação aos imóveis tombados, será concedida, mediante verificação pelo órgão municipal competente do bom estado de conservação, isenção:

 

I - do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU);

 

II - do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN), incidente sobre os serviços de reforma, restauração ou conservação de prédios;

 

III - Da taxa de obras em áreas particulares.

 

Parágrafo Único. A isenção de que trata este artigo só será concedida após o tombamento definitivo.

 

Art. 15 O ato de tombamento poderá ser revogado pelo Poder Legislativo nas seguintes hipóteses:

 

I - quando se provar que o tombamento resultou de erro de fato ou de direito quanto à sua causa determinante;

 

II - por exigência indeclinável do interesse público, desde que justificado.

 

Art. 16 Para desempenho direto de sua competência na proteção do patrimônio cultural, fica o Poder Executivo autorizado a criar os seguintes órgãos, regulamentando as suas atribuições:

 

I - Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural;

 

II - Departamento de Documentação e Defesa dos Bens Culturais.

 

§ 1º Caberá ao Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural;

 

I - propor ao Prefeito elementos e diretrizes para a formulação da política de proteção do patrimônio cultural do Município de Piúma, inclusive tombamentos e outros mecanismos de preservação dos bens culturais;

 

II - emitir parecer sobre:

 

a) os bens indicados para tombamentos;

b) os critérios que orientem as intervenções nos bens tombados pelo Poder Público Municipal;

c) as contestações feitas a propostas de tombamento;

d) as delimitações das áreas de entorno e os critérios para aprovação de projetos nestas áreas;

e) a conveniência ou não de ser cancelado o tombamento de um bem.

 

III - opinar sobre todos os assuntos que lhes forem remetidos, relativos à proteção do patrimônio cultural do Município.

 

§ 2º Competirá ao Departamento de Documentação e Defesa dos Bens Culturais executar programas, projetos e atividades relativas ao inventário, classificação, conservação, proteção, restauração e revitalização dos bens de valor cultural do Município e, em especial;

 

I - identificar, inventariar, classificar e cadastrar os bens culturais merecedores de proteção por parte do poder público municipal;

 

II - promover estudos e pesquisas relacionadas com a proteção e conservação dos bens de valor cultural;

 

III - formular programas e projetos visando a proteção de bens de valor cultural;

 

IV - dar parecer técnico em projetos relacionados à proteção de bens de valor cultural, a serem desenvolvidos por outros órgãos da administração municipal, na elaboração do Plano Diretor do Município e a Lei de Uso do Solo;

 

V - instruir, tecnicamente, os processos de tombamento e entorno de bens;

 

VI - proceder às inscrições no Livro de Tombo;

 

VII - vistoriar e fiscalizar diretamente, ou com auxílio de outros órgãos públicos, os bens culturais, tomando as medidas executivas necessárias à sua proteção.

 

VIII - vistoriar e fiscalizar as obras públicas ou privadas realizadas no bem tombado, seu entorno ou área de proteção ambiental;

 

IX - aprovar qualquer projeto de intervenção, tal como: uso ou ocupação, obras, demolições, parcelamentos, mobiliário urbano, propaganda e iluminação que, direta ou indiretamente, interferem no bem tombado, no seu entorno ou em área de proteção ambiental;

 

X - exercer as funções de Secretaria executiva do Conselho Municipal de proteção do Patrimônio Cultural;

 

XI - Articular-se com órgãos municipais, estaduais e federais, visando sua participação no que diz respeito à proteção do patrimônio cultural do Municípios;

 

XII - articular-se com pessoa física e jurídica, no intuito de obter cooperação à preservação do patrimônio cultural do Município.

 

Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 24 de outubro de 2005.

 

Valter Luiz Potratz

Prefeito MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.