LEI Nº 1.166, DE 19 DE outubro DE 2005

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação e funcionamento de ambulatório médico em eventos culturais, esportivos e religiosos nas condições que especifica.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou, e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigada a instalação e funcionamento de ambulatório médico em eventos culturais, esportivos e religiosos, cuja presença de público seja estimada em mais de duas mil pessoas.

 

Art. 2º A instalação e funcionamento do ambulatório médico a que se refere esta Lei, será de total responsabilidade dos promotores do evento.

 

§ 1º O ambulatório deverá estar devidamente equipado, de acordo com as exigências do órgão municipal de saúde, além de contar com médico, enfermeiro e técnico ou auxiliar de enfermagem, os quais deverão estar presentes durante toda a realização do evento.

 

§ 2º No local do evento deverá ser previsto um local para o estacionamento de um veículo automotor, com a finalidade de conduzir pessoas que eventualmente necessitem de atendimento médico.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 19 de outubro de 2005.

 

Valter Luiz Potratz

Prefeito MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.