LEI Nº 1.165, DE 19 DE outubro DE 2005

 

Assegura prioridade aos idosos, gestantes e deficientes nos hospitais e postos de saúde.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou, e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado o direito de atendimento prioritário em hospitais e postos de saúde, sem aguardar em filas, exceto para emergências:

 

I - as pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade;

 

II - as gestantes;

 

III - os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, que possuam dificuldade de locomoção.

 

Art. 2º Os estabelecimentos de saúde de que trata esta Lei deverão afixar, em local visível ao público, placas informativas quanto à prioridade de atendimento.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 19 de outubro de 2005.

 

Valter Luiz Potratz

Prefeito MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.