O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou, e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir um veículo para atuar em serviços funerários.
Art. 2º O serviço funerário compreende o transporte dos corpos em uma mortuária, do Instituto Médico Legal ou hospital até o local onde será velado, e deste até o cemitério.
Art. 3º Exceto em caso de acidente ou internação hospitalar para tratamento de doença não tratável no Estado do Espírito Santo, o veículo só será utilizado para trabalho dentro do Estado.
Art. 4º Só poderá utilizar-se dos serviços do veículo a família residente em Piúma, cujo falecido também tenha sido residente no Município no momento de sua morte.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 19 de outubro de 2005.
Valter Luiz Potratz
Prefeito MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.