LEI Nº 116, de 03 de outubro de 1974

 

Orça a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 1975.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o orçamento geral do Município de Piúma, para o exercício financeiro de 1975, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, e que estima a Receita em Cr$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação dos tributos, na forma da legislação em vigor de acordo com o seguinte desdobramento:

 

Receitas Correntes

Cr$

256.000,00

Receita Tributária

Cr$

41.000,00

Receita Patrimonial

Cr$

1.000,00

Receita Industrial

Cr$

2.000,00

Transferências correntes

Cr$

204.000,00

Receitas Diversas

Cr$

8.000,00

RECEITAS DE CAPITAL

Cr$

59.000,00

Alienação de Bens

Cr$

1.000,00

Transferência de Capital

Cr$

57.000,00

Outras Receitas de Capital

Cr$

1.000,00

 

Art. 3º A despesa será realizada seguindo as discriminações, feitas por programas e por Órgão, conforme o seguinte desdobramento:

 

a) DESPESA POR PROGRAMAS

Governo e Administração Geral

Cr$

62.100,00

Administração Financeira

Cr$

22.400,00

Transportes e Comunicações

Cr$

67.000,00

Educação e Cultura

Cr$

49.500,00

Saúde

Cr$

42.000,00

Bem Estar Social

Cr$

11.500,00

Serviços Urbanos

Cr$

57.500,00

Defesa Nacional

Cr$

3.000,00

TOTAL

Cr$

315.000,00

b) DESPESA POR ÓRGÃOS

Câmara Municipal

Cr$

12.500,00

Gabinete do Prefeito

Cr$

35.000,00

Secretaria

Cr$

14.600,00

Serviços da Fazenda

Cr$

22.400,00

Transportes e Comunicação

Cr$

67.000,00

Educação e Cultura

Cr$

49.500,00

Saúde

Cr$

42.000,00

Bem Estar Social

Cr$

11.500,00

Serviços Urbanos

Cr$

57.500,00

Defesa Nacional

Cr$

3.000,00

TOTAL

Cr$

315.000,00

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada nesta Lei com as seguintes finalidades:

 

I - atender a insuficiência nas diversas dotações com recursos definidos no Artigo 43 e Parágrafo, da Lei Federal nº 4.320/64;

 

II - nas mesmas condições do item anterior desde que o comportamento da receita o justifique.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder o detalhamento das despesas da presente Lei.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Plenário Elizeu Xavier Nunes.

 

Piúma, 03 de outubro de 1974.

 

ELIAS FERES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.