O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou, e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao BANDES - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo, na qualidade de agente financeiro do BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, até o valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas daquelas instituições financeiras e as condições específicas aprovadas para a operação.
Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento ora autorizados serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do PMAT - Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos, do BNDES.
Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea "b", e parágrafo 3º, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito, objeto do financiamento, serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Município no projeto e nas despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 19 de outubro de 2005.
Valter Luiz Potratz
Prefeito MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.