O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar, no período de férias escolares, merenda escolar àqueles alunos comprovadamente carentes, matriculados na rede municipal de ensino.
Art. 2º Os cardápios da merenda escolar, no período de férias, devem manter similaridade com os cardápios oferecidos durante o período letivo, para fins de atendimento às necessidades nutricionais básicas diárias dos alunos.
Art. 3º Compete às escolas da rede municipal de ensino realizar a triagem e o cadastramento de alunos que atendam aos requisitos e benefícios desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 23 de setembro de 2005.
Valter Luiz Potratz
Prefeito MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.