LEI Nº 1.156, DE 23 DE setembro DE 2005

 

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Projeto Cultural "Piúma Entre Versos e Quadrinhos".

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Projeto Cultural "Piúma Entre Versos e Quadrinhos".

 

Art. 2º O Projeto Cultural "Piúma Entre Versos e Quadrinhos" consiste na concessão de incentivo fiscal para a realização de projetos de natureza cultural, tendo como beneficiária a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município há, no mínimo, cinco anos.

 

§ 1º O incentivo fiscal a que se refere o caput deste artigo corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor de qualquer projeto cultural, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificados expedidos pelo Poder Executivo, correspondentes ao valor do incentivo autorizado.

 

§ 2º Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para pagamento dos impostos sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) e sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada incidência do tributo, observado o cronograma financeiro do projeto aprovado.

 

§ 3º O valor que deverá ser usado como incentivo cultural anualmente, não podendo ser inferior a 2% (dois por cento) nem superior a 5% (cinco por cento) da receita proveniente do ISSQN e do IPTU

 

§ 4º O incentivo fiscal para a realização dos projetos culturais, a que faz alusão este artigo, somente será concedido a pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Município, com prioridade para os trabalhos que tenham sido compostos, produzidos, retratem ou abranjam situações alusivas à cultura regional do Estado do Espírito Santo, ocorridas nas áreas descritas no artigo 3º desta Lei.

 

Art. 3º São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas:

 

I - música e dança;

 

II - teatro e circo;

 

III - cinema, fotografia e vídeo;

 

IV - literatura;

 

V - artes plásticas, artes gráficas e filatelia;

 

VI - folclore, capoeira e artesanato;

 

VII - História;

 

VIII - acervo e patrimônio histórico e cultural de museus e centros culturais.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma Comissão Especial de Promoção e Acompanhamento do Projeto Cultural "Piúma Entre Versos e Quadrinhos", composta por membros das áreas culturais ligadas ao Projeto, cujos nomes serão encaminhados pelas respectivas entidades representativas, para sorteio, análise e apreciação dos projetos encaminhados.

 

Art. 5º Entende-se por projeto cultural o exercício de atividade que se proponha a 1 fomentar as artes e a cultura do Município, por meio de seus técnicos, artistas, produtores e realizadores.

 

§ 1º Fica vedada a apresentação de projetos culturais por parte de membros da Comissão Especial de Promoção e Acompanhamento do Projeto Cultural "Piúma Entre Versos e Quadrinhos".

 

§ 2º A pessoa física ou jurídica que tiver obtido a liberação de bônus para projeto seu só poderá pleitear nova liberação após a aprovação da prestação de contas do projeto anterior.

 

§ 3º É vedada a apresentação de projetos por instituições públicas ou por elas mantidos.

 

Art. 6º Os certificados referidos no parágrafo 1º do artigo 2º desta Lei terão prazo de utilização de até 12 (doze) meses após a sua emissão, com os valores respectivos corrigidos mensalmente pelos mesmos índices da correção dos impostos.

 

Art. 7º In dependentemente de poder o Município ajuizar a competente ação penal, este poderá, ainda, aplicar ao empreendedor que não comprovar a correta aplicação desta Lei, por dolo, desvio de objetos ou de recursos, multa igual ao valor do incentivo, ficando ele ainda excluído de participar de quaisquer projetos culturais abrangidos por esta Lei.

 

Art. 8º As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta Lei serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do Município, devendo mostrar, obrigatoriamente, a divulgação do apoio institucional do Município de Piúma.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 23 de setembro de 2005.

 

Valter Luiz Potratz

Prefeito MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.