LEI Nº 1.154, DE 23 DE setembro DE 2005

 

Concede desconto a professor das redes estadual e municipal de ensino em eventos culturais.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado aos professores das redes estadual e municipal de ensino lotados nas escolas do Município de Piúma, o direito de 50% de desconto sobre o valor de Ingressos de shows diversos e eventos culturais ocorridos no Município.

 

Parágrafo Único. O direito a que se refere este artigo não se aplica quando o show ou evento cultural tiver por objetivo e comprovadamente, destinar 100% do apurado para obras sociais reconhecidamente como tal.

 

Art. 2º O alvará de licença para a realização de shows diversos ou eventos culturais deverá constar o nº da presente Lei e os seguintes dizeres: "O professor das escolas municipais e estaduais localizadas no Município têm direito a pagar 50% do valor da entrada".

 

Art. 3º Cópia do alvará e da presente Lei, deverá ser afixada em local visível ao público nas bilheterias e ou postos de vendas de ingressos para os shows diversos e eventos culturais.

 

Art. 4º O professor terá direito a pagar os 50% do valor pela entrada se comprovar a condição de professor de escola pública estadual ou municipal do Município de Piúma, através de carteira específica.

 

Art. 5º A carteira de que trata o artigo anterior deverá ser expedida pelo diretor da escola e reconhecida pelo Prefeito Municipal ou pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, na pessoa da Secretária(o) e deverá ter as seguintes características:

 

I - papel cartão grosso;

 

II - cor amarela clara;

 

III - altura e largura máxima 5 em / 9 cm;

 

IV - frente com foto do professor, Nome da Escola, nº da presente Lei, nome do professor, data de nascimento do professor, assinatura do diretor ou responsável pela escola e os dizeres: "Professor do Município de Piúma";

 

V - verso com o reconhecimento da Prefeitura Municipal;

 

Art. 6º Para obtenção do reconhecimento da Prefeitura Municipal ou da Secretaria de Educação e Cultura, o Diretor deverá requerer na Prefeitura Municipal, apresentando os seguintes documentos:

 

I - carteira do professor com a frente completa e verso em branco,

 

II - declaração assinada pelo diretor afirmando que o professor atua na escola e até em que data continuará atuando;

 

Art. 7º No verso da carteira deverá constar:

 

I - carimbo da Prefeitura Municipal de Piúma;

 

II - assinatura do Secretário Municipal de Educação e Cultura ou do Prefeito Municipal;

 

III - período de validade da Carteira;

 

§ 1º O professor em designação temporária, o período de validade da carteira será por até 03 (três) meses após encerramento do contrato;

 

§ 2º O professor efetivo, o período de validade da carteira será de, no máximo, por dois anos;

 

Art. 8º Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar caso de falsidade de carteira ou término da condição de professor que atua em escola pública do município.

 

Art. 9º O diretor da escola deverá comunicar à prefeitura ou Secretaria Municipal de Educação e Cultura no caso do professor deixar de atuar em escola pública do município.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Piúma, 23 de setembro de 2005.

 

Valter Luiz Potratz

Prefeito MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.