LEI Nº 1.151, DE 23 DE setembro DE 2005

 

Dispõe sobre a cassação do alvará de funcionamento e licenças correlatas nas situações de adulteração de combustível.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A empresa ou estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador. competente, sofrerá a cassação do alvará de funcionamento e licenças correlatas, expedido pelo Poder Público do Município.

 

Art. 2º É condição para o Poder Público do Município efetivar a cassação de que trata a artigo anterior o laudo elaborada pela Agência Nacional de Petróleo ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada.

 

Art. 3º A cassação do alvará de funcionamento e licenças correlatas terá por conseqüência às seguintes penalizações:

 

I - quanto à empresa ou estabelecimento penalizado: inabilitação para prática de atividades de comércio mencionadas no artigo Γ desta Lei, em toda a extensão territorial do Município;

 

II - quanto aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas da empresa penalizada, em comum ou separadamente, por um período de cinco anos a partir da cassação:

 

a) impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto daquele;

b) proibição de requererem inscrição de nova empresa no mesmo ramo de atividade.

 

Art. 4º O Poder Executivo divulgará a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta Lei, fazendo constar o respectivo CNPJ ou CPF e o endereço de funcionamento da empresa ou estabelecimento.

 

Art. 5º É obrigatória a afixação de cartaz nos postos de revenda de combustíveis, contendo os termos desta Lei, em local visível ao público.

 

§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o estabelecimento comercial infrator à sanção, na forma de multa, no valor de 300 UFMPs (trezentas unidades fiscais do Município de Piúma), a ser aplicada em dobro no caso de reincidência

 

§ 2º A aplicação da multa de que trata o parágrafo anterior somente será possível trinta dias após o Poder Executivo Municipal notificar a empresa acerca da existência da presente Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 23 de setembro de 2005.

 

Valter Luiz Potratz

Prefeito MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.