LEI Nº 1.149, DE 23 DE setembro DE 2005

 

Autoriza a criação do Programa de Padronização de Calçadas da Cidade.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Padronização de Calçadas da Cidade.

 

Art. 2º O Programa de que trata esta Lei, além do que for estabelecido pelo Poder Executivo, deverá estabelecer os seguintes critérios.

 

I - calçadas contínuas, de forma a evitar transtornos para deficientes, principal mente em cadeiras de roda;

 

II - rampas de acesso às calçadas;

 

III - largura adequada, de forma a atender o pedestre, levando em conta a reserva de espaço na rua para a passagem de veículos;

 

IV - embelezamento da cidade.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer parcerias com os proprietários de imóveis que possuem calçadas, de forma a que o custo do cimento fique por conta do proprietário e as demais despesas por conta do Município.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a negociar o valor inscrito em dívida ativa ou referente a impostos em atraso, na execução do Programa.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 23 de setembro de 2005.

 

Valter Luiz Potratz

Prefeito MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.