O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os contratos realizados entre empresas privadas e o Poder Público Municipal, além do constante em leis, especialmente a Lei Federal nº 8.666/93, deverão conter as seguintes cláusulas:
I - proibição de subcontratação ou subempreitada, exceto se a primeira empresa que celebrou contrato com o Poder Público comprovar que possui meios materiais e humanos para cumprimento de, no mínimo, um quarto do contrato;
II - Declaração de que seus sócios ou prepostos não tenham sido sócios de fato ou de direito, ou administradores, de empresas que tenham causado prejuízos ou envolvido o Município no pólo passivo de ações judiciais;
III - Declaração de que seus sócios não tenham ou não são ou foram proprietários ou sócios-proprietários de empresas que tenham dívida trabalhista.
Art. 2º Nos contratos realizados entre o Poder Público e empresas particulares deverão constar também cláusulas que indiquem a rescisão unilateral e sem indenização do contrato, sempre que comprovada a inobservância dos itens do artigo anterior no momento da realização do contrato.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 31 de agosto de 2005.
Valter Luiz Potratz
Prefeito MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.