O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o corte do fornecimento de água e energia elétrica às sextas-feiras, sábados, domingos, dias feriados e suas vésperas, no território do Município.
Parágrafo Único. Nos demais dias permitidos, no caso de portador de deficiência física, o corte somente será admitido se o mesmo estiver acompanhado.
Art. 2º As empresas ou concessionárias que infringirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitas a multa e outras sanções legais.
§ 1º O valor da multa a ser aplicado corresponde a 1000 UFMPs (mil unidades fiscais do Município de Piúma) e sua aplicação compete.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas por dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2005.
Piúma, 31 de agosto de 2005.
Valter Luiz Potratz
Prefeito MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.