O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo fiscal ao setor hoteleiro, visando o aumento da demanda turística, com o desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor referente ao imposto predial e territorial urbano (IPTU) dos imóveis destinados às atividades de hotelaria e similares.
Art. 2º A empresa hoteleira deverá comprovar que aplicou o valor do desconto em propagandas de incentivo ao turismo de Piúma, da seguinte forma:
I - 20% (vinte por cento) na sua publicidade, devendo sempre constar os dizeres "Visite Piúma, a Cidade das Conchas";
II - 20% (vinte por cento) em material de publicidade, que será fornecido para o órgão municipal oficial de turismo, segundo os padrões e critérios deste.
Parágrafo Único. Não será concedido desconto parcial, devendo as empresas comprovar o cumprimento do disposto nos incisos deste artigo.
Art. 3º O desconto será precedido de requerimento formulado pela empresa hoteleira, no ano do lançamento do IPTU, com os comprovantes de que cumpriu com o exigido pelo artigo 2º desta Lei, no ano anterior ao lançamento.
Parágrafo Único. O desconto será sobre o valor real do IPTU, não podendo ser considerado o desconto para pagamento à vista.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma Comissão de Controle e Análise para processar os pedidos baseados nesta Lei, com a seguinte composição mínima:
I - um representante da Secretaria Municipal de Turismo;
II - um representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
III - Um representante da Procuradoria-Geral do Município;
IV - dois representantes das empresas hoteleiras sediadas no Município.
Parágrafo Único. A Comissão deverá, após a análise dos pedidos, apresentar parecer conclusivo que será encaminhado ao Prefeito para decisão final.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 31 de agosto de 2005.
Valter Luiz Potratz
Prefeito MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.