O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Atenção à Saúde do escolar, que funcionará junto às redes de Educação e Saúde do Município de Piúma.
Art. 2º O Programa Municipal de Atenção à Saúde do escolar será realizado através de ação inter-secretarial, com a colaboração da sociedade civil organizada.
Parágrafo Único. A coordenação do Programa a que se refere esta Lei será realizada mediante ação conjunta das Secretarias Municipais envolvidas, bem dos respectivos Conselhos Municipais.
Art. 3º São objetivos do Programa Municipal de Atenção à Saúde do escolar:
I - desenvolver ações de promoção da saúde do escolar e de prevenção de doenças, no que se refere à saúde da criança e do adolescente, em especial quanto às doenças sexualmente transmissíveis, gravidez na adolescência química;
II - garantir o atendimento, nas unidades de saúde vinculados ao Município, às crianças e adolescentes, no aspecto físico, psicológico e social;
III - garantir o acesso das crianças e adolescentes a todas as condições de saúde necessárias ao pleno desenvolvimento de sua cidadania;
IV - das condições às crianças e aos adolescentes, na medida de suas capacidades, de tomarem parte na gestão local do programa.
Art. 4º A execução do Programa Municipal de Atenção à Saúde do escolar caberá a equipes multiprofissionais, compostas por médicos, enfermeiros, assistentes sociais, psicólogos e demais profissionais julgados necessários.
Art. 5º O Programa Municipal de Atenção à Saúde do escolar poderá ser realizado mediante acordos estabelecidos com os diversos equipamentos que realizam atendimento à população infanto-juvenil do Município, sendo obrigatória a participação dos equipamentos administrados diretamente pelo Poder Executivo ou que com este mantenham qualquer tipo de convênio.
Art. 6º O Programa Municipal de Atenção à Saúde e do Escolar desenvolverá atividades em conjunto com os demais programas sociais mantidos pela Prefeitura do Município de Piúma, a fim de potencializar a aplicação dos recursos públicos em saúde.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.
Piúma, 27 de junho de 2005.
Valter Luiz Potratz
Prefeito MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.