LEI Nº 1.134, de 27 de junho de 2005

 

Dispõe sobre a criação do Programa de Combate ao Tabagismo.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate ao Tabagismo, ficando o Poder Executivo autorizado a planejar, coordenar e executar ações com a finalidade de promover a defesa da saúde da população, buscando, pela educação em saúde, atingir a prevenção e proteção dos não fumantes, e a cessação do tabagismo.

 

Parágrafo Único. Para consecução do estabelecido neste artigo, o Poder Executivo poderá atuar em conjunto ou em parceria com a iniciativa privada e com organizações não-governamentais, bem como firmar convênios com órgãos públicos voltados à área da saúde.

 

Art. 2º O Programa de Combate ao Tabagismo terá por objetivos:

 

I - conscientizar a população quanto aos malefícios do fumo, alertando sobre os riscos aos não fumantes que são expostos à fumaça do cigarro;

 

II - prestar aos fumantes informações sobre serviços de tratamento para a cessação do tabagismo.

 

III - informar à população a respeito das leis existentes, pertinentes ao combate ao tabagismo.

 

IV - capacitar profissionais na área da saúde sobre os métodos de tratamento e cessação do tabagismo.

 

V - desenvolver ações comunitárias alusivas à prevenção do z tabagismo.

 

Art. 3º Serão promovidas atividades escolares que objetivem informar e conscientizar os alunos de escolas públicas e particulares sobre os malefícios causados pelo tabagismo.

 

Art. 4º Nas datas de 31 de maio (Dia Mundial sem Tabaco) e 29 de agosto (Dia Nacional de Combate ao Fumo) serão organizadas atividades ou ações de educação em saúde à população, a fim de divulgar os malefícios causados pelo fumo, formas de prevenção e tratamento.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a buscar parcerias com a iniciativa privada que viabiliza a confecção de materiais didáticos e informativos, voltados a esclarecer à comunidade sobre os males causados pelo fumo.

 

§ 1º Os materiais serão distribuídos gratuitamente à comunidade, sendo permitido que as empresas colaboradoras registrem seu nome no material patrocinado.

 

§ 2º Os materiais serão distribuídos, preferencialmente, nas unidades básicas de saúde, em hospitais e em escolas públicas e particulares.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Piúma, 27 de junho de 2005.

 

Valter Luiz Potratz

Prefeito MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.