O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate ao Tabagismo, ficando o Poder Executivo autorizado a planejar, coordenar e executar ações com a finalidade de promover a defesa da saúde da população, buscando, pela educação em saúde, atingir a prevenção e proteção dos não fumantes, e a cessação do tabagismo.
Parágrafo Único. Para consecução do estabelecido neste artigo, o Poder Executivo poderá atuar em conjunto ou em parceria com a iniciativa privada e com organizações não-governamentais, bem como firmar convênios com órgãos públicos voltados à área da saúde.
Art. 2º O Programa de Combate ao Tabagismo terá por objetivos:
I - conscientizar a população quanto aos malefícios do fumo, alertando sobre os riscos aos não fumantes que são expostos à fumaça do cigarro;
II - prestar aos fumantes informações sobre serviços de tratamento para a cessação do tabagismo.
III - informar à população a respeito das leis existentes, pertinentes ao combate ao tabagismo.
IV - capacitar profissionais na área da saúde sobre os métodos de tratamento e cessação do tabagismo.
V - desenvolver ações comunitárias alusivas à prevenção do z tabagismo.
Art. 3º Serão promovidas atividades escolares que objetivem informar e conscientizar os alunos de escolas públicas e particulares sobre os malefícios causados pelo tabagismo.
Art. 4º Nas datas de 31 de maio (Dia Mundial sem Tabaco) e 29 de agosto (Dia Nacional de Combate ao Fumo) serão organizadas atividades ou ações de educação em saúde à população, a fim de divulgar os malefícios causados pelo fumo, formas de prevenção e tratamento.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a buscar parcerias com a iniciativa privada que viabiliza a confecção de materiais didáticos e informativos, voltados a esclarecer à comunidade sobre os males causados pelo fumo.
§ 1º Os materiais serão distribuídos gratuitamente à comunidade, sendo permitido que as empresas colaboradoras registrem seu nome no material patrocinado.
§ 2º Os materiais serão distribuídos, preferencialmente, nas unidades básicas de saúde, em hospitais e em escolas públicas e particulares.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piúma, 27 de junho de 2005.
Valter Luiz Potratz
Prefeito MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.