O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a instalar nas escolas públicas municipais recipientes para a coleta de lixo.
§ 1º Entende-se por coleta seletiva o procedimento de separação do lixo a ser coletado, quanto à sua origem, em orgânico e inorgânico.
§ 2º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com empresas particulares municipais, para atender o que trata o caput deste artigo.
Art. 2º Para o recolhimento do lixo inorgânico serão instalados, em cada escola pública, 4 (quatro) recipientes, contendo, cada um, inscrições que especifiquem o tipo de material a ser coletado (plástico, vidro, papel ou metal).
Art. 3º O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias para executar esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piúma, 27 de junho de 2005.
Valter Luiz Potratz
Prefeito MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.