LEI Nº 1.128, de 17 de junho de 2005

 

Cria o Programa de Aproveitamento de Terrenos Baldios no Município de Piúma e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no Município de Piúma, o Programa de Aproveitamento de Terrenos Baldios, que consiste em autorização do uso dos mesmos, por seus proprietários, para o cultivo de hortaliças em geral

 

Parágrafo Único. A autorização de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante termo expresso entre a Prefeitura e o proprietário do terreno.

 

Art. 2º A Prefeitura receberá a inscrição dos terrenos baldios e distribuirá as áreas entre os pretendentes, previamente selecionados, providenciando a colocação de identificação nos terrenos inscritos

 

Art. 3º Terá direito a inscrever-se no programa todo cidadão residente no Município de Piúma.

 

Parágrafo Único. A área contemplada não poderá exceder de 400 m2 (quatrocentos metros quadrados).

 

Art. 4º No termo entre a Prefeitura e o beneficiário deverá constar os seguintes deveres:

 

I - providenciar o cercamento do terreno:

 

II - manter o terreno limpo;

 

III - compromisso de devolução do terreno em até três meses, se constatada a necessidade de colheita.

 

Parágrafo Único. O descumprimento de qualquer dos deveres acarretará a exclusão do beneficiário do programa.

 

Art. 5º Fica proibida a realização de qualquer construção no terreno cedido.

 

Art. 6º Independente do tempo de uso do terreno inscrito no programa, não acarretará o direito à usucapião.

 

Art. 7º A Prefeitura deverá incentivar o trabalho cooperativo dos beneficiados com o programa, podendo firmar convênios com entidades e órgãos, visando ao fornecimento de mudas, assessoramentos comunitário e planejamento dos plantios.

 

Art. 8º A Prefeitura está autorizada a conceder vantagem tributária sobre o imposto predial e territorial urbano aos proprietários que inscreverem os seus terrenos no programa.

 

Art. 9º A qualquer tempo, o proprietário do terreno cedido para os fins do programa poderá solicitar o fim das atividades ali desenvolvidas, bastando para isso requerer à Prefeitura, que o definirá de imediato.

 

Art. 10 A Prefeitura terá o prazo de sessenta dias para regulamentar a presente Lei.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 17 de junho de 2005.

 

Valter Luiz Potratz

Prefeito MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.