O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Piúma, o Programa de Aproveitamento de Terrenos Baldios, que consiste em autorização do uso dos mesmos, por seus proprietários, para o cultivo de hortaliças em geral
Parágrafo Único. A autorização de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante termo expresso entre a Prefeitura e o proprietário do terreno.
Art. 2º A Prefeitura receberá a inscrição dos terrenos baldios e distribuirá as áreas entre os pretendentes, previamente selecionados, providenciando a colocação de identificação nos terrenos inscritos
Art. 3º Terá direito a inscrever-se no programa todo cidadão residente no Município de Piúma.
Parágrafo Único. A área contemplada não poderá exceder de 400 m2 (quatrocentos metros quadrados).
Art. 4º No termo entre a Prefeitura e o beneficiário deverá constar os seguintes deveres:
I - providenciar o cercamento do terreno:
II - manter o terreno limpo;
III - compromisso de devolução do terreno em até três meses, se constatada a necessidade de colheita.
Parágrafo Único. O descumprimento de qualquer dos deveres acarretará a exclusão do beneficiário do programa.
Art. 5º Fica proibida a realização de qualquer construção no terreno cedido.
Art. 6º Independente do tempo de uso do terreno inscrito no programa, não acarretará o direito à usucapião.
Art. 7º A Prefeitura deverá incentivar o trabalho cooperativo dos beneficiados com o programa, podendo firmar convênios com entidades e órgãos, visando ao fornecimento de mudas, assessoramentos comunitário e planejamento dos plantios.
Art. 8º A Prefeitura está autorizada a conceder vantagem tributária sobre o imposto predial e territorial urbano aos proprietários que inscreverem os seus terrenos no programa.
Art. 9º A qualquer tempo, o proprietário do terreno cedido para os fins do programa poderá solicitar o fim das atividades ali desenvolvidas, bastando para isso requerer à Prefeitura, que o definirá de imediato.
Art. 10 A Prefeitura terá o prazo de sessenta dias para regulamentar a presente Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 17 de junho de 2005.
Valter Luiz Potratz
Prefeito MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.