LEI Nº 1.127, de 17 de junho de 2005

 

Dispõe sobre a denominação de bairros, logradouros e bens públicos municipais.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A denominação de bairros, logradouros e bens públicos do Município dar-se-á mediante autorização legislativa, de acordo com as disposições desta Lei.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por logradouros públicos as ruas, avenidas, travessas, alamedas, ladeiras, becos, praças, largos, parques, jardins, campos, praias, pontes, viadutos, estradas, rodovias e quaisquer vias de acesso público.

 

Art. 2º Na denominação de bairros, logradouros e bens públicos observar-se-ão os seguintes procedimentos:

 

I - somente serão aceitos:

 

a) nomes de cidadãos brasileiros já falecidos que tenham se distinguido:

 

1. em virtude de relevantes serviços prestados ao Município, ao Estado ou ao País;

2. por sua cultura e projeção em qualquer ramo do saber;

3. pela prática de atos heróicos dignificantes;

 

b) nomes de fácil pronúncia, extraídos da história, geografia, flora, fauna e folclore do Brasil, bem como da mitologia clássica, da Bíblia Sagrada e de personalidades e do calendário religiosos;

c) datas de significação especial para a história do Brasil;

 

II - os nomes das pessoas deverão conter o mínimo indispensável à sua imediata identificação, dando-se preferência aos nomes de duas palavras;

 

III - deverá ser observada, tanto quanto possível, a concordância do nome com o ambiente local.

 

Parágrafo Único. Na denominação de novos bairros e logradouros públicos, é obrigatória a consulta à população local, em audiência pública.

 

Art. 3º A alteração de nomes de bairros e logradouros públicos somente será permitida mediante solicitação ou aprovação da maioria dos moradores do local, através de abaixo-assinado.

 

Parágrafo Único. Será mantida a atual denominação de bairros e logradouros públicos, permitida a substituição somente nos seguintes casos:

 

I - denominações que substituam nomes tradicionais, cujo uso persiste entre o povo;

 

II - nomes em duplicata, salvo quando, em logradouros de espécies diferentes, a tradição toma desaconselhável a mudança;

 

III - nomes de pessoas sem referência histórica;

 

IV - nomes de difícil pronúncia ou de eufonia duvidosa, significação imprópria ou que se prestem à confusão com outros nomes.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 17 de junho de 2005.

 

Valter Luiz Potratz

Prefeito MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.