LEI Nº 1.126, de 17 de junho de 2005

 

Dispõe sobre a forma de identificação visual de veículos automotores e máquinas do Município de Piúma.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todas as máquinas e veículos automotores de propriedade, locados ou custeados pela Câmara Municipal, Prefeitura ou autarquias públicas do Município de Piúma deverão ter identificação em local visível, contendo os seguintes dizeres. "Serviço Público Municipal- uso exclusivo em serviço".

 

Parágrafo Único. no caso de veículo alugado a identificação poderá ser feita mediante a afixação de placa, painel ou adesivo, de forma visível.

 

Art. 2º Os veículos e máquinas de que trata esta Lei somente poderão ser usados exclusivamente para o serviço público, durante o horário de expediente de cada órgão público.

 

Art. 3º Não se aplica o disposto nesta Lei aos veículos de uso exclusivo do Prefeito.

 

Art. 4º Fica estabelecido o prazo de sessenta dias para que os veículos e máquinas possam se adequar ao que determina esta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Piúma, 17 de junho de 2005.

 

Valter Luiz Potratz

Prefeito MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.