O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que determinam o artigo 171 do Código Tributário Nacional e o Art. 843, do Código Civil em vigor, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º É facultada a celebração, entre o município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para a terminação do litígio e consequente extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas.
Parágrafo Único. A competência para autorizar a transação é o Prefeito
Art. 2º Na transação prevista no artigo anterior, o município poderá receber mediante dação em pagamento os débitos fiscais.
§ 1º Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, o município aceitará a quitação dos débitos, no todo ou parte, mediante oferta de bens imóveis e móveis, veículos automotores, máquinas e implementos, materiais de construção, e, prestação de serviços.
§ 2º O contribuinte que se interessar na transação prevista neste artigo, deverá oferecer os bens e/ou prestação de serviços, fazendo-o em petição dirigida ao prefeito municipal, indicando, no que couber, o objeto de forma discriminada, bem como provando sua propriedade mediante documento hábil.
§ 3º No caso de dação em pagamento de bens imóveis, será este submetido a rigorosa avaliação, que estabelecerá o valor de mercado do bens ofertado, cujo valor será computado para obter-se a média entre o seu preço e o valor estabelecido na Planta Genérica de Valores, para fins de cobrança do IPTU, e deverá ser levado em conta o interesse do Município no imóvel ofertado.
§ 4º Em caso de créditos tributários ajuizados, a compensação não alcança custas judiciais e honorários advocatícios e de perito.
§ 5º De todas as transações que versarem sobre créditos tributários, obrigatoriamente o Poder Legislativo será cientificado no prazo de trinta dias.
Art. 3º Poderá ainda o Chefe do Executivo compensar débitos que estejam sendo reclamados judicialmente por contribuintes, cuja ação esteja ainda em tramitação, ou que tenha decisão transitada em julgado, na qual tenha sido vencido, desde que, em qualquer caso, o Município tenha algum ganho financeiro, e não tenha que devolver nenhuma importância em dinheiro.
Parágrafo Único. Tratando-se de ação em tramitação, a compensação será celebrada em juízo, com sentença homologatória, cuja quitação ao contribuinte devedor, somente ocorrerá após o trânsito em julgado da decisão que extinguir o processo, correndo por conta deste os honorários de seu respectivo advogado e as custas processuais.
Art. 4º Três meses antes de ser ajuizada a execução fiscal, o contribuinte inscrito em dívida ativa será notificado da existência do direito adquirido com a presente Lei, bem como da possibilidade de parcelamento.
Art. 5º Sempre que necessário o Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piúma, 13 de maio de 2005.
Valter Luiz Potratz
Prefeito MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.