O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder executivo autorizado a empreender gastos de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais para a prestação de serviços de assistência aos pescadores do Município, na execução de pequenos reparos em embarcações de pequeno e médio porte, de propriedade de pescadores cadastrados junto ao órgão municipal de pesca e inscritos como produtores rurais junto ao órgão fazendário estadual.
Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, considera-se embarcação de pequeno ou médio porte aquela de até 9 m (nove metros) de comprimento.
Art. 2º O valor de que trata o artigo 1º desta Lei poderá ser utilizado na locação de um estaleiro já instalado no território do Município, a ser escolhido na forma da Lei e mediante pesquisa a ser realizada pelo órgão municipal de pesca.
Art. 3º Para atender ao que determina os artigos 1º e 2º desta Lei, deverá ser obedecido o que está disciplinado na Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 4º O Município, através do órgão municipal de pesca, deverá dar o apoio técnico necessário à legalização das embarcações beneficiadas, perante os órgãos competentes.
Art. 5º O Poder Executivo criará uma comissão de vistoria das embarcações a serem encaminhadas para reparos, composta de um carpinteiro naval e um servidor público municipal, além de um representante da Colônia de Pesca Z-9.
§ 1º Cada embarcação a ser encaminhada para reparos deverá ser examinada pela comissão de vistoria, que emitirá a ordem de serviço.
§ 2º O início dos reparos somente dar-se-á após a conclusão dos serviços que estiverem sendo executados em embarcações anteriormente encaminhadas.
Art. 6º O estaleiro locado para os fins desta Lei deverá manter atualizado um livro de registro, que conterá as seguintes informações:
I - nome e número de registro do proprietário;
II - Nome e número de registro da embarcação;
III - Descrição sumária dos serviços a serem executados;
IV - datas de entrada e de saída prevista.
Art. 7º Todo material a ser utilizado no reparo da embarcação deverá ser fornecido por seu proprietário, mediante relação a ser fornecida pelo carpinteiro naval.
Parágrafo Único. Não serão de responsabilidade do estaleiro quaisquer serviços e reparos na parte mecânica da embarcação.
Art. 8º O estaleiro responsabilizar-se-á pela execução dos serviços de reparos, assim como pela guarda da embarcação e pelas despesas com manutenção do maquinário necessário, empregados, encargos sociais e tributários, tarifas pelo consumo de energia elétrica e de água, e quaisquer despesas fiscais e de manutenção do próprio estaleiro.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento vigente, não podendo ultrapassar o valor autorizado no artigo 1º desta Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 13 de maio de 2005.
Valter Luiz Potratz
Prefeito MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.