O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados os órgãos de julgamento dos contencioso fiscal do Município de Piúma, alterando, desta forma, os artigos do Código Tributário do Município e quaisquer outros dispositivos que tratem do mesmo assunto.
Art. 2º São competentes para decidir:
I - em primeira instância, a Junta de Impugnação Fiscal - JIF;
II - Em segunda instância, o Conselho de Recursos Fiscais;
III - em terceira instância, o Prefeito do Município.
§ 1º A Junta de Impugnação Fiscal será constituída por ato do Chefe do Executivo, composta de 02 (dois) membros e 01 (um) Presidente, que será sempre o Diretor de Receita.
§ 2º Para cada membro da Junta de Impugnação Fiscal será nomeado 01 (um) suplente.
§ 3º Os membros da Junta, assim como seus suplentes, serão nomeados pelo Prefeito.
§ 4º O Conselho Municipal de Recursos Fiscais a ser constituído por ato do Chefe do Executivo, será composto de 6 (seis) membros efetivos e 6 (seis) suplentes, sendo presidido por servidor de nível superior, e com reconhecida experiência na área jurídica.
§ 5º Os membros do Conselho Municipal de Recursos Fiscais, poderão ser indicados pelo Chefe do Executivo, dos quais três membros e seus respectivos suplentes serão indicados por órgãos da indústria, do comércio e do Conselho Regional de Contabilidade, desde que este representante tenha domicílio profissional no Município.
§ 6º - Além de seus Membros, o Conselho terá um Representante da Fazenda Pública, indicado pelo Procurador Geral do Município, o qual não terá direito a voto.
§ 7º - Os trabalhos e demais regulamentações a respeito da Junta de Impugnação Fiscal e do Conselho de Recursos Fiscais serão estabelecidos por Regimento Interno, aprovado por Decreto do Chefe do executivo.
Art. 3º As decisões redigidas com simplicidade e clareza, concluirão pela procedência ou improcedência do ato reclamado, impugnado ou recursado.
Art. 4º O recurso remete à instância superior o exame de toda a matéria em discussão.
Parágrafo Único. As impugnações e recursos não farão efeito suspensivo no que se refere à aplicação de multas e correção monetária.
Art. 5º As decisões do processo contencioso serão proferidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua apresentação pelo relator ou do recebimento pelo Prefeito do Município, quando na Instância especial.
§ 1º As decisões redigidas com simplicidade e clareza concluirão:
I - pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do ato impugnado ou recusado,
II - pela resposta à consulta formulada;
III - pelo deferimento, ou não da isenção de tributos;
IV - pelo reconhecimento, ou não da imunidade de impostos.
§ 2º Na sessão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo se incompatíveis.
§ 3º A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, quando for o caso.
Art. 6º Fica impedido de participar do julgamento o membro que:
I - seja sócio, cotista, acionista, diretor, membro de conselho ou mantenha qualquer relação de emprego ou vínculo contratual com o impugnante;
II - seja parente do impugnante ou recorrente até o terceiro grau.
Parágrafo Único. Na falta ou impedimento do membro titular, o presidente deverá convocar seu suplente.
Art. 7º Facultar-se-á ao recorrente ou seu representante legal a sustentação oral do recurso, após a exposição do relator, pelo tempo de 20 (vinte) minutos.
Parágrafo Único. A sustentação de que trata este artigo só será permitida nos julgamentos em segunda instância.
Art. 8º O Acórdão da decisão do órgão julgador será lido pelo Relator na primeira Sessão, subseqüente à do julgamento.
Parágrafo Único. Se o relator for vencido, o presidente, designará para redigir o acórdão, o membro da junta ou do conselho cujo voto tenha sido vencedor.
Art. 9º Perde automaticamente o mandato, o membro que deixar de comparecer a 03 (três) sessões consecutivas ou 10 (dez) alternadas, sem motivo justificado.
Parágrafo Único. Em se tratando de servidor, representante da municipalidade, o fato constituirá falta de exação no cumprimento do dever e será registrado em sua ficha funcional.
Art. 10 O julgamento de primeira instância processar-se-á de acordo com o seu regimento Interno, no prazo estabelecido no art. 5º.
Parágrafo Único. As decisões da junta serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente somente o voto de desempate.
Art. 11 As inexatidões devidas a lapso manifesto de escrita ou de cálculo, existentes na decisão, poderão ser corrigidas pela própria autoridade julgadora de ofício.
Art. 12 Os processos de primeira instância não julgados, no prazo legal, serão avocados pelo Presidente da JIF que proferirá sua decisão, no prazo de 10 dias.
§ 1º Não sendo proferida a decisão, no prazo legal, poderá o interessado requerer ao Prefeito do Município, que designe funcionário de nível hierárquico igual ou superior ao do Chefe da JIF, que profira a decisão, no prazo de 10 dias.
§ 2º A primeira instância remeterá o processo ao novo julgador designado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de recebimento da requisição
§ 3º Se no exame do processo o julgador designado verificar a improcedência da alegação do interessado, devolverá os autos à primeira Instância para proferir julgamento.
Art. 13 Da decisão contrária à Fazenda Municipal caberá recurso de ofício à 2ª Instância, não operando efeitos sem o cumprimento desta formalidade.
Art. 14 O julgamento de segunda instância processar-se-á de acordo com o seu regimento Interno, no prazo estabelecido no artigo 72.
§ 1º O Conselho Municipal de Recursos Fiscais não poderá deliberar com menos de quatro membros, incluído o presidente.
§ 2º As decisões do conselho serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente somente o voto de desempate.
§ 3º Ocorrendo à inobservância do prazo para julgamento, o Presidente do Conselho convocará os suplentes dos titulares que se negarem a apreciar o recurso, promovendo a sua redistribuição outro relator, que colocará o processo em pauta para julgamento até a segunda sessão, após o recebimento do Processo.
Art. 15 Somente será convocado a participar da sessão o representante da fazenda que houver se manifestado no processo colocado em pauta para julgamento.
Parágrafo Único. A ausência do representante da fazenda não impede o conselho de deliberar.
Art. 16 As resoluções do conselho serão publicadas no órgão de imprensa oficial ou em órgão de divulgação dos atos municipais.
Art. 17 Da decisão contrária à Fazenda Municipal, cuja decisão que não for unânime, caberá recurso de ofício ao Prefeito do Município, não operando efeitos sem o cumprimento desta formalidade.
Art. 18 A decisão de instância especial será proferida pelo Prefeito do Município, nos recursos especiais.
Art. 19 Dar-se-á a reclamação contra o lançamento, nos casos de lançamento direto por estimativa.
Art. 20 O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá recorrer por meio de Reclamação, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento do aviso ou da publicação do edital, através de petição dirigida a J.I.F.
Parágrafo Único. A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo para efeito da cobrança dos tributos.
Art. 21 É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária.
§ 1º A consulta será formulada em petição assinada pela consulente ou seu representante legal, na qual relatará a matéria de seu interesse e alegará as razões que entender, de forma lúcida e objetiva.
§ 2º A consulta formulada nos termos deste artigo será dirigida à J.I.F., que terá o prazo de trinta dias para respondê-la.
§ 3º Decorrido o prazo sem manifestação da J.I.F., o Diretor da Receita avocará o processo para emitir resposta, no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 4º Se o processo de consulta depender de diligências ou informações complementares, o prazo previsto no parágrafo 3º passará a ser contado a partir da data do seu retorno à J.I.F.
§ 5º O descumprimento dos prazos estabelecidos nos §§ 2º e 3º, constitui falta grave nos termos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos deste Município.
Art. 22 As entidades de classes poderão formular consulta, em seu nome, sobre a matéria de interesse geral da categoria que legalmente representam.
Art. 23 Enquanto a consulta não for respondida, nenhuma medida fiscal referente ao mesmo fato gerador será tomada contra o consulente, exceto se formulada:
I - com objetivos meramente protelatórios, assim entendidos os que versem sobre dispositivos que não deixam dúvidas quanto a sua interpretação;
II - sobre a matéria que já tiver sido objeto de decisão e de interesse do consulente.
Parágrafo Único. Não caberá consulta quando o contribuinte estiver sob a ação fiscal.
Art. 24 Nenhuma ação fiscal caberá contra o contribuinte que esteja recolhendo tributos na conformidade da consulta respondida pela autoridade competente.
Art. 25 Quando a resposta concluir pelo pagamento de tributos ou multas, o consulente é obrigado a adotar o entendimento nela contido, dentro do prazo de dez dias, contados a partir de sua ciência, ou recorrer, em igual prazo, para o Conselho de Recursos Fiscais.
Art. 26 Considera-se processo contencioso, todo aquele que versar sobre a aplicação da Legislação Tributária Municipal.
§ 1º As falhas do processo não constituirão motivo de nulidade sempre que existirem, no mesmo, elementos que permitam supri-las sem cerceamento do direito de defesa do interessado.
§ 2º A apresentação de processo a autoridade incompetente não induzirá caducidade ou perempção, devendo a petição ser encaminhada, de ofício, à autoridade competente.
§ 3º Os processos contenciosos serão organizados na forma de autos forenses, e sob essa forma serão instruídos e julgados.
Art. 28 Formam processos contenciosos:
I - as reclamações, impugnações e recursos;
II - as restituições;
III - as notificações e penalidades;
Art. 29 A impugnação do Auto de Infração instaura a fase litigiosa do procedimento e suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Art. 30 É facultado ao sujeito passivo recorrer do Auto de Infração à JIF-Junta de Impugnação Fiscal, órgão julgador de primeira instância.
I - o recurso, formalizado por escrito e instruído com toda a matéria que entender útil e os documentos em que se fundamentar, será impetrado no prazo de 20 (vinte) dias contados da data em que se considerar feita a intimação da exigência.
II - apresentada a impugnação, esta será contestada pelo Fiscal, autor da Autuação e, em seguida, encaminhado à JIF.
III - É vedado reunir em uma só petição, impugnações referentes a mais de um auto de infração, ainda que versando sobre assuntos de mesma natureza ou referindo- se ao mesmo contribuinte.
Art. 31 O recurso mencionará ainda:
I - Autoridade julgadora a quem é dirigido:
II - A qualificação do impugnante;
III - Os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir.
Art. 32 Da decisão da impugnação contrária ao sujeito passivo, caberá recurso η voluntário para a segunda instância, no prazo de vinte dias, contados da data da ciência do ato.
Art. 33 O Conselho de Recursos Fiscais, proferirá sua decisão até a segunda seção após a distribuição do processo ao seu respectivo Conselheiro Relator.
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo, poderá ser renovado quando o processo depender de diligências.
§ 2º Enquanto o processo estiver em diligências, poderá o recorrente juntar documentos ou provas.
§ 3º O autuado e o autuante poderão representar-se nas reuniões do Conselho, quer pessoalmente ou através de advogados, sendo-lhes facultado o uso da palavra após a leitura do relatório pela forma prevista no regimento interno.
Art. 34 Da decisão da Segunda instância contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário à de terceira instância no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua ciência.
Art. 35 O Prefeito do Município proferirá a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do processo.
§ 1º Se o processo depender de diligências, este prazo passará a ser contado quando da conclusão destas.
§ 2º É facultado ao autuante e ao autuado juntar novas provas no decorrer do período em que o processo estiver em diligências.
Art. 36 A decisão que concluir pela improcedência total ou parcial do ato reclamado, impugnado ou recursado, conterá obrigatoriamente recurso de ofício à instância superior.
§ 1º As decisões da J.I.F., proferidas na situação prevista neste artigo somente terão eficácia após submetida a apreciação do Conselho de Recursos Fiscais.
§ 2º Das decisões do Conselho Municipal de Recursos Fiscais contrárias à Fazenda Municipal, no todo ou em parte, que não obtiver unanimidade, conterá obrigatoriamente, recurso de ofício ao Prefeito do Município.
Art. 37 Caberá recurso para revisão do julgamento do processo fiscal, após esgotadas todas as fases recursais, quando.
I - proferido por autoridade incompetente,.
II - fundado em prova falsa ou em vício processual insanável.
§ 1º O recurso de revisão será interposto ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão, através do órgão prolator.
§ 2º Interposto o Recurso, o Presidente do CRF proferirá decisão monocrática, decidindo sobre a admissibilidade ou não do recurso;
§ 3º Se a decisão for contrária ao Contribuinte, caberá recurso, com base no Regimento interno, ao Plenário que decidirá por maioria simples, na primeira sessão posterior à interposição do Recurso, independente de pauta.
Art. 38 O Recurso de Revisão será julgado no prazo de 30 (trinta) dias após sua admissão e sua decisão será definitiva.
Art. 39 No prazo de 30 (trinta) após a constituição de ambos os órgãos julgadores, serão por eles elaborados seus respectivos Regimentos Internos, que somente terão eficácia após sua homologação por Decreto do Chefe do Executivo.
Art. 40 Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piúma, 13 de maio de 2005.
Valter Luiz Potratz
Prefeito MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.