LEI Nº 1.118, de 13 de maio de 2005

 

Dispõe quanto à passagem obrigatória de ônibus urbano em vias de acesso ao Hospital Municipal de Piúma.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigatória a passagem de ônibus urbano que trafegam no centro de Piúma em vias com acesso ao Hospital Municipal.

 

Art. 2º Os ônibus farão o percurso da seguinte forma:

 

I - vindo da Avenida Beiro- Rio ou do bairro Niterói. Avenida Izaias Scherrer, Avenida Prefeito José de Vargas Scherrer (sentido Escola de Pesca), Avenida Rio-Mar, praça da Igreja Nossa Senhora da Conceição, Avenida Rio-Mar;

 

II - vindo de Itaputanga: Avenida Beira-Mar (sentido Escola de Pesca), Avenida Rio-Mar, praça da Igreja Nossa Senhora da Conceição, Avenida Rio-Mar.

 

Art. 3º Na praça da Igreja Nossa Senhora da Conceição haverá um ponto de embarque e desembarque de passageiros.

 

Art. 4º As empresas concessionárias ou permissionárias do serviço público de transporte urbano de passageiros terão o prazo de noventa dias para se adequarem à presente Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 13 de maio de 2005.

 

Valter Luiz Potratz

Prefeito MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.