O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Selo de Qualidade e Garantia da Carne, a ser conferido aos açougues regularmente funcionando no Município de Piúma.
Art. 2º A aquisição do Selo de Qualidade e Garantia da Carne não é obrigatória, comprometendo-se o adquirente, entretanto, com o que estabelece a presente Lei, através de declaração.
Art. 3º O Selo de Qualidade e Garantia da Carne será conferido ao açougue, por requerimento de seu proprietário, que provar as seguintes condições:
I - existência de alvará de licença e funcionamento;
II - apresentação de notas fiscais de abatedouro credenciado (venda de mercadoria ou serviço), referentes aos dois últimos meses de aquisição da carne para revenda;
III - apresentação de atestado de saúde, relativo ao proprietário e seus empregados.
Art. 4º O requerimento, com cópia dos documentos comprobatórios referentes aos incisos I - e II - do Art. 3º desta Lei, será encaminhado à Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, que emitirá o Selo
Art. 5º O proprietário do açougue plastificará ou providenciará moldura para o Selo e o afixará ao lado do balcão de atendimento ao consumidor
Art. 6º Após a emissão do Selo de Qualidade e Garantia da Carne, o açougue deverá manter sob seu domínio e apresentar, sempre que solicitado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, os documentos a que se refere o inciso II - do art. 3º desta Lei, relativos aos doze últimos meses
Art. 7º A Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca exigirá, pelo menos uma vez a cada doze meses, a apresentação dos comprovantes de que trata o artigo anterior.
Art. 8º Perderá o direito ao Selo de Qualidade e Garantia da Carne:
I - o açougue que deixar de comprovar o especificado nos incisos II - e III - do art. 3º desta Lei;
II - o açougue que adquirir carne para revenda de forma diversa daquela estabelecida no inciso II - do art. 3º desta Lei;
III - o açougue cujo proprietário impedir ou inibir a ação fiscalizadora da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca.
Art. 9º Compreende-se por abate em abatedouro, em conformidade com esta Lei, a came adquirida do frigorífico, outro açougue ou distribuidor, empacotada ou não, desde que comprovada sua origem em abatedouro legalizado.
Art. 10 A Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca publicará, semestralmente, a relação dos açougues que adquiriram, bem como os que perderam, o Selo de Qualidade e Garantia da Carne.
Parágrafo Único. A perda do Selo poderá ser comunicada de imediato.
Art. 11 Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar, junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, o açougue que possuir o Selo de Qualidade e Garantia da Came, sempre que houver suspeita de origem em abate clandestino.
Art. 12 O proprietário do açougue, ao receber o Selo de Qualidade e Garantia da Carne, assinará termo que contenha o seguinte:
I - autorização para ação fiscalizadora a qualquer tempo;
II - concordância com os termos da presente Lei;
III - concordância com os termos da regulamentação para a aplicação da presente Lei.
Art. 13 O açougue que perder o direito ao Selo de Qualidade e Garantia da Carne poderá requerê-lo novamente, desde que comprove o estabelecido no inciso II - do art. 3º desta Lei, nos doze últimos meses e após um ano da perda.
Art. 14 Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca a ação fiscalizadora para a aplicação da presente Lei.
Art. 15 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, caso necessário.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piúma, 27 de abril de 2005.
Valter Luiz Potratz
Prefeito MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.