O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, no uso de suas atribuições leias, com apoio nas disposições do inciso III, do art. 84, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder a concessão do direito real de uso, a título precário, gratuito e temporal, dispensada a concorrência pública, conforme estabelece o § 4º, do art. 17, da Lei nº 8666/93, de uma área medindo 600 m2 (seiscentos metros quadrados) localizada no lugar denominado São João de Ibitiba, bem como, equipamentos de rádio, tude de propriedade do patrimônio Municipal, em favor da empresa TELEFOMAR NORTE LESTE S/A., inscrita no CNPJ sob o nº 33.000.118/0002-50 e com sede em Vitória, Estado do Espírito Santo, na Avenida Leitão da Silva, nº 1950, Bloco 01, Maruipe, objetivando a instalação e manutenção de telefonia pública rural nas localidades de São João de Ibitiba e Itinga, neste Município de Piúma.
§ 1º A concessão referida neste artigo será outorgada pelo período de 15 (quinze) anos.
§ 2º A responsabilidade, ônus, zelo e manutenção de eventuais obras e da concessão em apreço, serão única e exclusivamente da TELEMAR NORTE LESTE S/A.
§ 3º Não caberá à TELEMAR NORTE LESTE S/A, qualquer direto de indenização, compensação de qualquer espécie ou transferência a terceiros.
Art. 2º Ao término da concessão, a área do imóvel descrita acima, bem como todos os equipamentos cedidos, retornarão imediatamente cedidos retornarão ao patrimônio municipal, independentemente de notificação aos concessionários usuários.
Art. 3º As despesas atinentes e necessárias à celebração e efetivação da concessão a que se refere esta Lei, correrão exclusivamente, por conta da CONCESSIONÁRIA.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piúma, 21 de Janeiro de 2005.
Valter Luiz Potratz
Prefeito MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.