LEI
Nº 1.105, DE 21 DE JANEIRO DE 2005
CRIA
A AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, no uso de suas atribuições
legais, com apoio nas disposições do inciso
III, do art. 84, combinado com o art. 32 ambos da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a criar a AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE
PIÚMA - ADEMPI, entidade autárquica da administração indireta, que terá como
atribuições institucionais viabilizar as ações que visem o incremento do
desenvolvimento do Município, no que diz respeito aos aspectos turísticos e
empresariais, visando uma melhor qualidade de vida da população, tendo assim
uma finalidade eminentemente social.
Art. 2º Compete à Agência de
Desenvolvimento do - ADEMPI, as seguintes atribuições:
I - Viabilizar a execução
das políticas da administração municipal, nas áreas de desenvolvimento
econômico, ciência e tecnologia, através da adequada gestão da estrutura e dos
recursos disponíveis;
II
- Promover a atração de novas empresas no município, bem como criar
condições para o fortalecimento das já existentes, proporcionando condições
para o crescimento sustentável, priorizando os setores de acordo com a vocação
do município;
III - Desempenhar em forma de convênio
com a administração direta, as funções que lhe forem confiadas na área de obras
de infra-estrutura e saneamento básico do município,
aplicando, em benefício da população, os recursos que lhe forem repassados por
força de convênios ou do orçamento municipal e ainda aqueles provenientes de
"royalties" da exploração de petróleo e gás no município.
IV
- Elaborar plano de desenvolvimento econômico para o município,
promovendo a geração de trabalho e renda nas áreas de agroindústria, comércio,
serviços, artesanato e turismo, atualizando-o permanentemente;
V - Fomentar o
acompanhamento técnico-gerencial dos projetos de desenvolvimento econômico do
Município;
VI
- Executar serviços de Engenharia, tais como obras, consultoria,
projetos, vistorias e outras, em cooperação com as Secretarias Municipais,
desde que as despesas para tais realizações estejam previstas no orçamento municipal,
sejam provenientes de convênios ou repasses de recursos de outras esferas da
administração, ou haja transferência de recursos do orçamento municipal,
devidamente autorizado por Lei.
VII - Desenvolver ações de incentivo às
micro e pequenas empresas, através de projetos que fortaleçam o seu surgimento,
sobrevivência e crescimento, elaborando programas setoriais de desenvolvimento
em atuação com entidades específicas;
VIII - Promover a identificação de áreas
para a implantação de pólos industriais e de
serviços;
IX
- Identificar junto ao meio industrial, comercial e de serviços, as
necessidades para melhorar a competitividade atual e futura das empresas
locais;
X
- Fomentar as potencialidades econômicas do Município de Piúma, bem
como o desenvolvimento sustentável do turismo, eventos e feiras que possam
induzir o desenvolvimento da cidade e atrair maior número de turistas;
XI
- Fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, voltado para a
melhoria da qualidade de vida, aumento da produtividade e outras demandas e
potencialidades da população de Piúma;
XII - Estabelecer convênios de cooperação
técnica com outros municípios e entidades públicas ou privadas que contribuam
para o desenvolvimento econômico do município.
XIII - Propor e orientar programas e
projeto de fomento e de melhoria das infra estruturas que permitam viabilizar o
desenvolvimento econômico do Município.
XIV - Desenvolver a capacidade
empreendedora dos empresários e de todos aqueles que desejarem montar seu
próprio negócio no Município;
XV
- Identificar necessidades e orientar programas de capacitação de
trabalhadores do Município junto às entidades públicas ou privadas, objetivando
melhor qualificação profissional.
XVI - Desenvolver estudos visando
implantar um sistema de crédito direto ao trabalhador autônomo, de baixa renda,
propiciando-lhe meios de desenvolver sua atividade produtiva;
XVII - Atuar como Secretaria-Executiva do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.
XVIII - Selecionar e capacitar servidores
para atender às necessidades básicas e próprias da Administração Municipal.
Art. 3º A Estrutura
Administrativa da ADEMPI, é composta de:
I - Diretor Presidente;
II
- Diretor Administrativo Financeiro;
III - Diretor Técnico;
IV
- Assessoria Técnica;
Art. 4º As definições das
competências e atribuições de cada um dos órgãos que compõem o artigo anterior,
serão definidas por Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto do Chefe do
Executivo.
Art. 5º Os quantitativos e
os padrões de Vencimento dos Cargos que compõem a estrutura administrativa da
ADEMPI - são aqueles definidos na Tabela I, do Anexo I, desta Lei.
Art. 6º A ADEMPI - poderá,
mediante convênio com outros municípios, realizar serviços compatíveis com suas
atribuições, cujos recursos auferidos da prestação destes serviços, deverão ser
os suficientes para cobrir seus custos operacionais e dos serviços realizados;
Art. 7º A ADEMPI - deverá ter
sua autonomia contábil e financeira, submetendo-se às normas da contabilidade
pública e ao sistema de fiscalização por parte desta Câmara Municipal, com o
apoio do Egrégio Tribunal de Contas do Estado.
Art. 8º A ADEMPI - somente
admitirá servidores para atender às suas demandas, no atendimento às atividades
que lhe forem confiadas, os quais serão contratados em regime temporário,
através de concurso público simplificado, conforme previsto na legislação
municipal e no inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 9º No desenvolvimento
de suas atividades a ADEMPI - observará os princípios constitucionais
estabelecidos no "caput" do Art. 37 da Constituição Federal e
atenderá às determinações da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidades Fiscais).
Art. 10 As providências
normativas visando a implantação da ADEMPI, deverão ser adotadas pelo Chefe do
Executivo, tão logo sejam resolvidas as questões relativas às verbas de custeio
da instituição e as relativas aos investimentos a serem implantados.
Art. 11 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piúma, 21 de Janeiro de 2005.
Valter Luiz Potratz
Prefeito MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.
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