revogada pela lei nº 1.194, de 30 de dezembro de 2005

 

LEI Nº 1.105, DE 21 DE JANEIRO DE 2005

 

CRIA A AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, no uso de suas atribuições legais, com apoio nas disposições do inciso III, do art. 84, combinado com o art. 32 ambos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar a AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA - ADEMPI, entidade autárquica da administração indireta, que terá como atribuições institucionais viabilizar as ações que visem o incremento do desenvolvimento do Município, no que diz respeito aos aspectos turísticos e empresariais, visando uma melhor qualidade de vida da população, tendo assim uma finalidade eminentemente social.

 

Art. 2º Compete à Agência de Desenvolvimento do - ADEMPI, as seguintes atribuições:

 

I - Viabilizar a execução das políticas da administração municipal, nas áreas de desenvolvimento econômico, ciência e tecnologia, através da adequada gestão da estrutura e dos recursos disponíveis;

 

II - Promover a atração de novas empresas no município, bem como criar condições para o fortalecimento das já existentes, proporcionando condições para o crescimento sustentável, priorizando os setores de acordo com a vocação do município;

 

III - Desempenhar em forma de convênio com a administração direta, as funções que lhe forem confiadas na área de obras de infra-estrutura e saneamento básico do município, aplicando, em benefício da população, os recursos que lhe forem repassados por força de convênios ou do orçamento municipal e ainda aqueles provenientes de "royalties" da exploração de petróleo e gás no município.

 

IV - Elaborar plano de desenvolvimento econômico para o município, promovendo a geração de trabalho e renda nas áreas de agroindústria, comércio, serviços, artesanato e turismo, atualizando-o permanentemente;

 

V - Fomentar o acompanhamento técnico-gerencial dos projetos de desenvolvimento econômico do Município;

 

VI - Executar serviços de Engenharia, tais como obras, consultoria, projetos, vistorias e outras, em cooperação com as Secretarias Municipais, desde que as despesas para tais realizações estejam previstas no orçamento municipal, sejam provenientes de convênios ou repasses de recursos de outras esferas da administração, ou haja transferência de recursos do orçamento municipal, devidamente autorizado por Lei.

 

VII - Desenvolver ações de incentivo às micro e pequenas empresas, através de projetos que fortaleçam o seu surgimento, sobrevivência e crescimento, elaborando programas setoriais de desenvolvimento em atuação com entidades específicas;

 

VIII - Promover a identificação de áreas para a implantação de pólos industriais e de serviços;

 

IX - Identificar junto ao meio industrial, comercial e de serviços, as necessidades para melhorar a competitividade atual e futura das empresas locais;

 

X - Fomentar as potencialidades econômicas do Município de Piúma, bem como o desenvolvimento sustentável do turismo, eventos e feiras que possam induzir o desenvolvimento da cidade e atrair maior número de turistas;

 

XI - Fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, voltado para a melhoria da qualidade de vida, aumento da produtividade e outras demandas e potencialidades da população de Piúma;

 

XII - Estabelecer convênios de cooperação técnica com outros municípios e entidades públicas ou privadas que contribuam para o desenvolvimento econômico do município.

 

XIII - Propor e orientar programas e projeto de fomento e de melhoria das infra estruturas que permitam viabilizar o desenvolvimento econômico do Município.

 

XIV - Desenvolver a capacidade empreendedora dos empresários e de todos aqueles que desejarem montar seu próprio negócio no Município;

 

XV - Identificar necessidades e orientar programas de capacitação de trabalhadores do Município junto às entidades públicas ou privadas, objetivando melhor qualificação profissional.

 

XVI - Desenvolver estudos visando implantar um sistema de crédito direto ao trabalhador autônomo, de baixa renda, propiciando-lhe meios de desenvolver sua atividade produtiva;

 

XVII - Atuar como Secretaria-Executiva do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.

 

XVIII - Selecionar e capacitar servidores para atender às necessidades básicas e próprias da Administração Municipal.

 

Art. 3º A Estrutura Administrativa da ADEMPI, é composta de:

 

I - Diretor Presidente;

 

II - Diretor Administrativo Financeiro;

 

III - Diretor Técnico;

 

IV - Assessoria Técnica;

 

Art. 4º As definições das competências e atribuições de cada um dos órgãos que compõem o artigo anterior, serão definidas por Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Executivo.

 

Art. 5º Os quantitativos e os padrões de Vencimento dos Cargos que compõem a estrutura administrativa da ADEMPI - são aqueles definidos na Tabela I, do Anexo I, desta Lei.

 

Art. 6º A ADEMPI - poderá, mediante convênio com outros municípios, realizar serviços compatíveis com suas atribuições, cujos recursos auferidos da prestação destes serviços, deverão ser os suficientes para cobrir seus custos operacionais e dos serviços realizados;

 

Art. 7º A ADEMPI - deverá ter sua autonomia contábil e financeira, submetendo-se às normas da contabilidade pública e ao sistema de fiscalização por parte desta Câmara Municipal, com o apoio do Egrégio Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 8º A ADEMPI - somente admitirá servidores para atender às suas demandas, no atendimento às atividades que lhe forem confiadas, os quais serão contratados em regime temporário, através de concurso público simplificado, conforme previsto na legislação municipal e no inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal.

 

Art. 9º No desenvolvimento de suas atividades a ADEMPI - observará os princípios constitucionais estabelecidos no "caput" do Art. 37 da Constituição Federal e atenderá às determinações da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidades Fiscais).

 

Art. 10 As providências normativas visando a implantação da ADEMPI, deverão ser adotadas pelo Chefe do Executivo, tão logo sejam resolvidas as questões relativas às verbas de custeio da instituição e as relativas aos investimentos a serem implantados.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Piúma, 21 de Janeiro de 2005.

 

Valter Luiz Potratz

Prefeito MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.

 

ANEXO I - TABELA I

 

Ordem

Cargo

Quantidade

Vencimento

01

Diretor Presidente

01

Equiparado ao CC1

02

Diretor de Administração e Finanças

01

Equiparado ao CC2

03

Diretor Técnico

01

Equiparado ao CC2

04

Assessoria Técnica

01

Equiparado ao CC3