LEI Nº 1.102, de 03 de janeiro de 2005

 

Autoriza a concessão de direito real de uso de bem imóvel municipal ao Rotary Club Piúma monte Aghá.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a concessão de direito real de uso, a título precário, gratuito e temporal, ao ROTARY CLUB PIÚMA MONTE AGHÁ, associação civil sem fins lucrativos, com sede neste Município na Rua Itapemirim, 445, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.535.072/0001-27, uma érea de 480 m (quatrocentos e oitenta metros quadrados), compreendendo os lotes nº 1067 e 1068, da quadra 54, bairro Monte Aghá, com as seguintes medidas e confrontações:

 

I - lote nº 1067: 12 m (doze metros) de frente para a Rua Minas Gerais; 12 m (doze metros) de fundos para uma área do parque Dante Alighieri; 20 m (vinte metros) pelo lado direito com o lote nº 1066; 20 m (vinte metros) pelo lado esquerdo com o lote nº 1069;

 

II - lote nº 1068: 12 m (doze metros) de frente para a Rua Minas gerais; 12 m (doze metros) de fundos para uma área do parque Dante Alighieri; 20 m (vinte metros) pelo lado direito com o lote nº 1067; 20 m (vinte metros) pelo lado esquerdo com o lote nº 1068.

 

§ 1º Para a concessão de que se trata este artigo, fica dispensada a concorrência pública, nos termos do art. 17, § 40, da Lei Federal nº 8.666, de 2 de Junho de 1993.

 

§ 2º A concessão será outorgada pelo período de 50 (cinqüenta) anos, com o fim de, na área cujo uso ora é concedido, ser construído e utilizado um centro de assistência social e de convivência comunitária.

 

§ 3º Correrão por conta única e exclusiva do concessionário-usuário a responsabilidade, ônus, zelo e manutenção da concessão e das obras necessárias ao cumprimento do seu objetivo.

 

§ 4º Não caberá ao concessionário-usuário qualquer direito de indenização, compensação de qualquer espécie ou transferência e terceiros.

 

§ 5º Finda a concessão, a área descrita no Art. 1º desta Lei e suas benfeitorias retornarão imediatamente ao patrimônio público municipal, independentemente de qualquer notificação ao concessionário-usuário.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de verbas próprias, consignadas em orçamento vigente.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Piúma, 03 de papeiro de 2005.

 

Valter Luiz Potratz

Prefeito MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.