LEI Nº 110, de 06 de junho de 1974

 

Autoriza o Executivo Municipal a contrair empréstimo até o valor de Cr$ 120.000,00 pelo PASEP, destinado à aquisição de veículos.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Prefeito Municipal fica autorizado a contrair empréstimo até o valor de Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros), dentro do esquema operacional de aplicação dos recursos de Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) instituído pela Lei complementar nº 08 de 03/12/70, regulamentada pelo Decreto nº 71.618, de 26/12/72 e Resolução nº 254 de 15/03/73 do Banco Central do Brasil e de que é administrador o Banco do Brasil S.A.

 

Art. 2º O empréstimo destinara à compra de um autocaminhão tipo basculante e camioneta, tipo Pick-Up mediante solicitação nos termos de legislação vigente, e o Prefeito Poderá assinar com o Banco do Brasil S.A., o contrato que for necessário a obtenção do empréstimo, com as Cláusulas de praxe, adotados por aquele estabelecimento bancário, mais as que forem permitidas ou exigidas pelo Conselho Monetário Nacional, para as operações de que se trata, inclusive Correção Monetária e Juros.

 

Art. 3º Fica o Prefeito autorizado, também, a vincular em garantia do empréstimo, parte das Cotas do Fundo de Participação dos Municípios, destinados as "Despesas de Capital" em montante suficiente para cobrir o débito resultante das obrigações assinadas.

 

Art. 4º Para cumprimento das obrigações decorrentes destas Leis inclusive na parte dos recursos próprios a que o Município terá que ocorrer, como condição para obtenção do empréstimo, o Poder Executivo abrirá, no corrente exercício, o crédito especial na importância de Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros), utilizando os recursos de que dispuser. Nos exercícios seguintes, o orçamento conseguirá as verbas necessárias ao atendimento das obrigações respectivas para a hipótese de que as cotas do "Fundo de Participação dos Municípios" por qualquer motivo, se resolverem insuficientes para o pagamento das obrigações contratuais.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala do Plenário Elizeu Xavier Nunes, em 06 de junho de 1974.

 

ELIAS FERES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.