LEI Nº 1.093, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2004

 

Desafeta terreno com destinação especial e autoriza o Poder Executivo a proceder a sua transferência para Vixtec Centro de Qualificação Profissional Ltda.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica desafetada de sua destinação original a sobra de área de terras, com 13.208 m2 (treze mil, duzentos e oito metros quadrados), desmembrada da área maior de 22.230m2 (vinte e dois mil, duzentos e trinta metros quadrados), localizada no bairro Nova Esperança, que seria utilizada em sua totalidade para a construção do Cemitério Municipal.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a transferência da área ora desafetada com 13.208m2(treze mil, duzentos e oito metros quadrados), para a Vixtec Centro de Qualificação Profissional Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 05.931.085/0001-45 e com sede em Vitórtia, Estado do Espírito Santo, na Avenida Nossa Senhora da Penha, 714, objetivando a construção de um centro científico e tecnológico de pesquisa e treinamento para a área petrolífera e industrial.

 

§ 1º A empresa ora beneficiada terá o prazo de 270(duzentos e setenta) dias, contados da efetivação da transferência, para o início das obras de construção, com prazo de execução de 24 (vinte e quatro) meses.

 

§ 2º Desatendido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a transferência será considerada nula de pleno direito, revertendo a área de terras para o patrimônio do Município, assim como as benfeitorias existentes.

 

§ 3º No documento de transferência do domínio da área constará cláusula consignando que a empresa donatária disponibilizará, por curso e sob forma de bolsas de estudo integrais, 30% (trinta por cento) das matrículas em cursos de pequena duração e 2% (dois por cento) das matrículas em cursos de graduação para pessoas carentes residente no Município.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a concessão de direito real de uso da área ora desafetada, a título precário, gratuito e temporal, a VIXTEC CENTRO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL LTDA, com sede em Vitória, Estado do Espírito Santo, na Avenida Nossa Senhora da Penha, 714 e inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.931.085/001-45. (Redação dada pela Lei nº 1.100, de 03 de janeiro de 2005)

 

§ 1º Para a concessão de que se trata este artigo, fica dispensada a concorrência pública, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de Junho de 1993. (Redação dada pela Lei nº 1.100, de 03 de janeiro de 2005)

 

§ 2º A concessão será outorgada pelo período de 50 (cinqüenta) anos, com um fim de, na área cujo uso ora é concedido, ser contraído e utilizado um centro científico e tecnológico de pesquisa e treinamento para a área petrolífera e industrial. (Redação dada pela Lei nº 1.100, de 03 de janeiro de 2005)

 

§ 3º Correrão por conta única e exclusiva da concessionária- usuária a responsabilidade, ônus, zelo e manutenção da concessão e das obras necessárias ao cumprimento de seu objetivo. (Redação dada pela Lei nº 1.100, de 03 de janeiro de 2005)

 

§ 4º Não caberá à concessionária-usuária qualquer direito de indenização, compensação de qualquer espécie ou transferência a terceiros. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.100, de 03 de janeiro de 2005)

 

§ 5º Finda a concessão a área descrita no Art. 1º desta Lei e suas benfeitorias retornarão imediatamente ao patrimônio público municipal, independentemente de qualquer notificação ao concessionário-usuário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.100, de 03 de janeiro de 2005)

 

§ 6º A concessionária-usuária terá o prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, contados da efetivação da concessão, para o início das obras de construção, com prazo de execução de 24 (vinte e quatro) meses. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.100, de 03 de janeiro de 2005)

 

§ 7º A concessionária-usuária obriga-se a disponibilizar, por curso e sob a forma de bolsas de estudo integrais, 30 % (trinta por cento) das matrículas em cursos de pequena duração e 2 % (dois por cento) das matrículas em cursos de graduação para pessoas carentes residentes no Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.100, de 03 de janeiro de 2005)

 

§ 8º As despesas atinentes e necessárias à celebração e efetivação da presente concessão correrão exclusivamente por conta da concessionária- usuária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.100, de 03 de janeiro de 2005)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 02 de Dezembro de 2004.

 

Samuel Zuqui

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.