LEI Nº 1.091, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2004

 

Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o Município de Piúma, Estado do Espírito Santo, para o exercício de 2005.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento do disposto na Lei Orgânica do Município de Piúma, Estado do Espírito Santo, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2005, que compreendem:

 

I - as diretrizes gerais da administração pública municipal;

 

II - as disposições gerais para o orçamento;

 

III - as disposições sobre alterações da legislação tributária e tributário-administrativa;

 

IV - as disposições sobre a administração da dívida e as operações de crédito;

 

V - as disposições finais.

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º A elaboração das propostas orçamentárias da administração pública municipal para o exercício de 2005 deverá basear-se nas seguintes diretrizes gerais:

 

I - dar precedência, na alocação de recursos, aos programas de governo constantes do plano plurianual de ação governamental, especialmente quanto aos direitos fundamentais de saúde, habitação, segurança, educação, ciência e tecnologia, entre outros, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas;

 

II - buscar o equilíbrio das contas do setor público, para que o Município possa recuperar sua capacidade de poupança e investimentos nas áreas social e econômica;

 

III - melhorar a eficiência dos serviços pelo Município à sociedade, através do atendimento às suas necessidades básicas;

 

IV - racionalidade na determinação das ações e na alocação dos recursos necessários à execução dos subprojetos/subatividades constantes do programa de trabalho de cada unidade.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 3º A Lei Orçamentária para o exercício de 2005, que compreende o orçamento fiscal e o orçamento de investimento do Município, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no plano plurianual de ação governamental e nesta lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 4º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

Art. 5º Os valores de receitas e despesas contidos na Lei Orçamentária anual e nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes.

 

Parágrafo Único. Na projeção de despesas e na estimativa de receita, a Lei Orçamentária anual não conterá fator de correção decorrente de variação inflacionária.

 

Art. 6º As propostas parciais do Poder Legislativo e das entidades do Poder Executivo, para fins de elaboração de projeto orçamentária, serão enviadas à Secretaria Municipal de Administração e Finanças até o dia 12 de novembro de 2004.

 

Parágrafo Único. As propostas parciais a que se refere o caput deste artigo serão elaboradas segundo preços correntes, sem nenhum fator de correção decorrente de variação inflacionária.

 

Art. 7º As emendas ao projeto de Lei Orçamentária, com indicação de recursos provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo das disposições da Lei Orgânica do Município, não poderão incidir sobre:

 

I - dotações com recursos vinculados;

 

II - dotações referentes a contrapartida obrigatória do tesouro municipal a recursos transferidos ao Município;

 

III - dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente.

 

Art. 8º O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de:

 

I - texto de lei;

 

II - consolidação dos quadros orçamentários;

 

III - Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;

 

IV - discriminação da legislação da receita e da despesa referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

 

Parágrafo Único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no Art. 22, incisos III e IV, e parágrafo único da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos:

 

I - do resumo da estimativa da receita total do Município;

 

II - do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos;

III - da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos;

 

IV - da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos;

 

V - da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta;

 

VI - da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;

 

VII - da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;

 

VIII - da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;

 

IX - da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;

 

X - da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta;

 

XI - da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

 

XII - Do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;

 

XIII - das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos;

 

XIV - da distribuição da receita c da despesa por função de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

 

XV - da Aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei nº 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesa;

 

XVI - de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;

 

XVII - do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada ou conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;

 

XVIII - da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legislação;

 

XIX - da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;

 

XX - Da receita corrente líquida com base no Art. 1º, parágrafo 1º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;

 

XXI - da aplicação dos recursos reservados ã saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29.

 

Art. 9º O projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre a receita e a despesa decorrente de isenção, anistia, remissão, subsídio e benefício de natureza financeira, tributária e creditícia.

 

Art. 10 É obrigatória a consignação de recursos na Lei Orçamentária para lastro de contrapartida a empréstimos contratados, bem como pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos.

 

Art. 11 A Lei Orçamentária consignará recursos para atendimento das propostas de natureza orçamentária priorizadas no orçamento participativo, discutido nas audiências públicas regionais.

 

Art. 12 Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:

 

I - o orçamento a que pertence;

 

II - o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:

 

a) DESPESAS CORRENTES

 

Pessoal e Encargos Sociais;

Juros e Encargos da Dívida;

Outras Despesas Correntes.

 

b) DESPESAS DE CAPITAL

 

Investimentos;

Inversões Financeiras;

Amortização e Refinanciamento da Dívida;

Outras despesas de Capital.

 

Seção II

Das diretrizes para o orçamento fiscal

 

Art. 13 O projeto de lei orçamentária do Município de Piúma, relativo ao exercício de 2005, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento:

 

I - o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento:

 

II - o princípio de transferência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

 

Art. 14 Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta.

 

Art. 15 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.

 

Art. 16 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do §1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.

 

§ 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

 

§ 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

 

I - com pessoal e encargos patronais;

 

II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

 

Art. 17 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.

 

Art. 18 As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos e entidades integrantes do orçamento fiscal, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, serão destinadas prioritariamente a atender despesas de pessoal e encargos sociais e ao custeio operacional.

 

Art. 19 A despesa com precatórios judiciários será programada, na Lei Orçamentária, em dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo débito.

 

§ 1º Os órgãos e entidades integrantes do orçamento fiscal deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, para inclusão no projeto de Lei Orçamentária de 2005, a relação dos débitos referentes a precatórios judiciários apresentados até 1º de julho de 2004, devendo os valores dos mesmos ser atualizados até a referida data, de acordo com o § 1º do Art. 100 da Constituição da República.

 

§ 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

 

Art. 20 Observadas as prioridades previstas nesta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, se:

 

I - houver sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;

 

II - estiver preservado os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

 

III - estiver perfeitamente definidas suas fontes de custeio;

 

IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.

 

Art. 21 A celebração de convênio, subvenções ou termos de ajustes, para transferências de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, bem como a sua programação na Lei Orçamentária, estão condicionadas ao cumprimento do disposto na Lei orgânica Municipal.

 

§ 1º É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular.

 

§ 2º É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:

 

I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas em Conselho Nacional de Assistência Social;

 

II - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC;

 

III - cadastradas junto a Secretaria de Estado do Meio Ambiente ou ao Ministério de Estado do Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;

 

IV - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativas, e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social;

 

V - consórcios municipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública federal, e que participem da execução de programas nacionais de saúde;

 

VI - consórcios municipais de saneamentos básicos, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos.

 

§ 3º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade sem fins lucrativos deverá apresentar o registro e de certificado atual de entidade beneficente de assistência social junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

 

§ 4º É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.

 

§ 5º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:

 

I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

 

II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.

 

§ 6º A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei específica.

 

Art. 22 Não poderão ser destinados recursos, de qualquer espécie, para atender despesas com:

 

I - sindicato, associação e clube de servidores públicos;

 

II - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta e indireta por serviços de consultoria ou de assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, firmado com órgão ou entidade de direito público ou privado, nacional ou internacional, pelo órgão ou pela entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.

 

Art. 23 Poderá ser feita a transferência de recursos para outros municípios, a consórcios, instituições ou organizações intermunicipais da região geopolítica a que pertencer o Município, em virtude de convênio, acordo ou instrumento congênere, visando a cooperação mútua e o desenvolvimento regional.

 

Art. 24 Não poderão ser incluídas nos orçamentos despesas classificadas como investimentos em regime de execução especial, ressalvadas as decorrentes de calamidade pública e os recursos destinados ao fomento e ao amparo à pesquisas científica e tecnológica.

 

Art. 25 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para as despesas e será precedido de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei nº 4.320/64.

 

Art. 26 Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS

 

Art. 27 No exercício financeiro de 2.005, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Parágrafo Único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, somente serão admitidos:

 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - se observados os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;

 

Art. 28 Se as despesas total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no Art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do Art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde, educação e assistência social.

 

Art. 29 Se a despesas de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do Art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora-extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de saúde e de saneamento.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 30 A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2005 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequentemente o aumento das receitas próprias.

 

Art. 31 A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:

 

I - atualização da planta genérica de valores do município, bem como a redefinição dos limites da zona urbana municipal;

 

II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;

 

III - Revisão da legislação sobre o uso do solo, sub-solo, sobre-solo, inclusive na faixa marítima da plataforma continental;

 

IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, inclusive com relação aos relativos a exploração e produção de petróleo em mar territorial municipal;

 

V - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Transmissão Inter vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

 

VI - Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

 

VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;

 

VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;

 

IX - o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;

 

X - a aplicação das penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária;

 

XI - o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando sua maior justeza, modernização e eficiência.

 

Parágrafo Único. A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, de decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.

 

CAPÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

 

Art. 32 A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.

 

Art. 33 O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal.

 

Art. 34 A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no Art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 35 A administração da dívida pública municipal tem por objetivo principal minimizar custos e viabilizar fontes alternativas de recursos para o tesouro municipal.

 

Art. 36 Na Lei Orçamentária para o exercício de 2005, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixados com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 37 É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

 

Art. 38 A Lei Orçamentária conterá dotação para Reserva de Contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor correspondente a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o Exercício de 2005, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

 

Art. 39 Para os efeitos do Art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do Art. 24 da Lei nº 8.666/1993.

 

Art. 40 O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:

 

I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;

 

II - Realizar operações de crédito adicionais suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do orçamento;

 

III - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI do Art. 167 da Constituição Federal.

 

Art. 41 Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até o início do exercício de 2005 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

 

Art. 42 Para atender o disposto na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo incumbir-se-á de:

 

I - emitir ao final de cada semestre, o Relatório de Gestão Fiscal, publicando-o na forma do Art. 13 da Lei Orgânica do Município e encaminhando-o aos órgãos de controle;

 

II - publicar e disponibilizar à comunidade, os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentária, Orçamentos, Prestação de Contas e Parecer do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 43 A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.

 

Art. 44 Até 30 dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto do artigo 8º da lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 45 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.

 

Art. 46 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 04 de novembro de 2004.

 

Samuel ZuqUI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.